Ministra nega liberdade a homem que invadiu Rede Globo e tomou jornalista como refém

Para a ministra, os elementos juntados aos autos até o momento indicam o grau de periculosidade do agente – demonstrado principalmente pelo tipo de conduta – e constituem fundamentação suficiente para a decretação da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública.

Fonte: STJ

Comentários: (0)



Reprodução: Pixabay.com

​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou pedido de liberdade a T. R. F. R., preso em flagrante em junho último após ter invadido a sede da Rede Globo, no Rio de Janeiro, e, com o uso de uma faca, ter feito uma jornalista refém enquanto exigia a presença da apresentadora R. V.. A investigação aponta que haveria a intenção de sequestrar a apresentadora.


Para a ministra, os elementos juntados aos autos até o momento indicam o grau de periculosidade do agente – demonstrado principalmente pelo tipo de conduta – e constituem fundamentação suficiente para a decretação da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública.


De acordo com os autos, T. R. imobilizou a vítima com um "mata-leão" e apontou a faca para o seu pescoço. Ainda segundo o inquérito, durante a ação, o invasor pressionava suas partes íntimas contra o corpo da jornalista, cheirava seu pescoço e elogiava seus atributos físicos.


A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e a conduta foi classificada como sequestro praticado com fins libidinosos (artigo 148, parágrafo 1º, incis​​o V, do Código Penal). A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou o pedido em razão dos indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, além da gravidade dos fatos.


Aniversá​​rio


No novo pedido de liberdade, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alega que T. foi à sede da emissora com o único objetivo de parabenizar R. V. por seu aniversário e, assim que a avistou, largou a refém. Por isso, a defesa sustenta que a suposta lascívia do invasor não justificaria a capitulação do crime nem serviria como fundamento para a manutenção da prisão.


Ainda de acordo com a Defensoria, não existem evidências de que, sendo solto, o investigado colocaria em risco a ordem pública ou geraria comoção social. De forma subsidiária, a defesa pede a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas.


Perigo ​​concreto


Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz observou que o magistrado de primeiro grau considerou que o crime foi premeditado e praticado em local frequentado por diversas pessoas – o que revelaria audácia e destemor do investigado e, consequentemente, sua periculosidade.


"Pelo que se pode inferir das razões declinadas pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do alegado pela combativa Defensoria Pública, a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, lastreada na análise particularizada da situação fática concreta do caso, a qual sugere a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública", afirmou a ministra.


Laurita Vaz também enfatizou que a defesa não apresentou documentos que, nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comprovassem a necessidade de que a prisão de T. R. fosse revertida em razão da pandemia da Covid-19. 


O mérito do habeas corpus ainda será julgado na Sexta Turma.

Palavras-chave: CP Prisão em Flagrante Prisão Preventiva Audiência de Custódia Sequestro Fins Libidinosos

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ministra-nega-liberdade-a-homem-que-invadiu-rede-globo-e-tomou-jornalista-como-refem

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid