Ministra do Supremo nega habeas corpus a conselheiro afastado do TC-RR

Conselheiro é acusado de desviar verbas públicas

Fonte: STF

Comentários: (0)




A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus, impetrado em favor de M.R.H.F., afastado do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima (TC-RR) por suspeita de desvio de verbas. No pedido de liminar, negado pela relatora, a defesa solicitava a suspensão dos efeitos do recebimento da denúncia – ocorrida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, com o consequente retorno de seu cliente ao cargo.


Tese da defesa


Para os advogados de M.R.H.F., o recebimento da denúncia teria se baseado, entre outros, em elementos de prova oral obtida ainda na fase inquisitorial, estranha à prova oral proposta pelo Ministério Público. De acordo com a defesa, nada justifica ou permite que se invoquem elementos de prova oral inquisitorial para motivar o recebimento da denúncia, se estranhos à prova oral proposta pelo MP.


Outro ponto questionado pelos defensores é o fato de a denúncia ter sido recebida pelo Superior Tribunal de Justiça de modo mais gravoso do que apontava o documento apresentado pelo Ministério Público. Isso, segundo os advogados, não se pode permitir, “porque assim decidindo, mais uma vez, cumularam-se no mesmo órgão as funções de julgar e acusar, tratou-se diferentemente as partes; fez-se raso o direito de defesa; e negou-se o devido processo legal".


Por fim, a defesa aponta que teria sido usurpada a competência do STJ, que deveria ter conduzido as investigações assim que autoridades com foro perante aquela Corte passaram a ser investigadas. No mérito, os advogados pedem que seja concedido o HC para anular a decisão acerca do recebimento da denúncia.


Indeferimento


De acordo com a ministra Rosa Weber, o voto que fundamentou o acórdão contestado está devidamente motivado e aponta as razões de convencimento da Corte no sentido do recebimento, em parte, da denúncia apresentada contra o denunciado, bem como o seu afastamento preventivo do cargo de conselheiro do TC-RR. A ministra constatou que motivação, ainda que sucinta, “não corresponde a ausência de motivação”.


A relatora afirmou que, nesta primeira análise, a denúncia expôs suficientemente os fatos imputados a M.R.H.F., consubstanciado na suposta prática de crime de peculato com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, resultando em seu recebimento parcial para instaurar a respectiva ação penal. “Não cabe nessa fase a análise e valoração profunda da prova, o que somente será feito após a instrução e os debates”, ressaltou. Para ela, a preocupação nessa fase é a de verificar se a denúncia “conta com suporte probatório para ser recebida, e não analisar quais provas serão produzidas na ação penal”.


Quanto ao afastamento cautelar de M.R.H.F. de seu cargo, a ministra Rosa Weber observou que o habeas corpus é dirigido à tutela da liberdade de locomoção, “e não se presta para discutir o suposto direito do paciente de permanecer em cargo de conselheiro de Contas mesmo diante da fundada suspeita de envolvimento em crimes de peculato”.


Dessa forma, a relatora afirmou não estar presente nos autos a “fumaça do bom direito”, requisito necessário para a concessão da tutela solicitada. “Também, na ótica já exposta, não vislumbro urgência, já que não há notícia de que o paciente tenha sido submetido a algma medida de constrição em sua liberdade ou que corra risco atual ou próximo da imposição de medida da espécie”, salientou a ministra Rosa Weber, ao negar a liminar.

 

 

HC 112177

Palavras-chave: Habeas corpus; Desvio; Dinheiro público; Afastamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ministra-do-supremo-nega-habeas-corpus-a-conselheiro-afastado-do-tc-rr

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid