Ministra Cármen Lúcia cassa condenação de advogado em litigância de má-fé

Ministro julgou procedente reclamação.

Fonte: STF

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A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente uma reclamação de advogado para cassar decisão no ponto em que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


A decisão reclamada, do juízo da Vara Única de Nazaré Paulista/SP, condenou pessoalmente o causídico sob fundamento de que teria criado “uma nulidade para ser arguida em momento oportuno (“nulidade de algibeira”), já que não requereu a publicação em seu nome e usou disso para requerer a nulidade dos atos processuais desde a juntada de sua procuração”.


Na reclamação, alegou-se que a condenação afronta o que decidido pelo Supremo na ADIn 2.652, quando o plenário conferiu à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” do parágrafo único do art. 14 do CPC/73, alterada pela lei 10.358/01, interpretação conforme à Constituição para abranger advogados dos setores público e privado.


“Tem-se, pois, que todos os advogados estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa por descumprimento do dever disposto no inc. V do art. 14 do Código de Processo Civil”, disse Cármen Lúcia.


A ministra ponderou que tal decisão vincula a todos, a ela se submetendo os demais órgãos do Judiciário.


“O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652 se aplica aos advogados públicos e particulares, sujeitos ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”


Dessa forma, julgou procedente a reclamação. A decisão foi publicada na quarta-feira, 5.


Processo: Rcl 31.726

Palavras-chave: CF CPC/73 Multa Litigância de Má-fé Condenação Causídico

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