Ministra arquiva reclamação de ex-policial excluído da corporação

O ex-sargento da policia militar tentava reverter a decisão do governador do estado que o excluiu da corporação, o que levou à revogação da sua reforma.

Fonte: STF

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Por falta de identidade entre o caso concreto e a Súmula Vinculante (SV) 3, que se alegou desrespeitar, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL 10546). Por meio dessa ação, J.J.V., ex-sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, tentava reverter a decisão do governador do estado que o excluiu da corporação, o que levou à revogação da sua reforma (aposentadoria).


De acordo com seu advogado,o serviço de inspeção de saúde da própria Polícia considerou J.J. incapaz para o serviço militar, o que levou à sua reforma em agosto de 2007. No mesmo mês ele começou a receber os proventos. Mas dois meses depois, revelava o defensor, seu cliente foi excluído da Polícia “por pena disciplinar”, o que levou o governador do MS a revogar, por meio de decreto, a reforma que havia sido concedida ao ex-militar.


Para o advogado, o decreto do governador teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 3, do STF. O verbete diz que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.


Seu cliente não foi “devidamente citado, notificado ou intimado para defender-se a respeito da revogação da reforma”, sustentava o advogado. Para ele, a decisão de excluir o ex-militar foi tomada sem ter “sido instruído um devido processo legal com esse objetivo e finalidade”. Com esses argumentos, a defesa pedia ao Supremo que anulasse o decreto do governador.


Decisão


Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a reclamação tem como objetivo manter a autoridade das decisões do Supremo. Mas no caso, disse ela, “não ocorre o alegado descumprimento”. Isso porque, explicou a ministra, a “ausência de identidade entre o que estabelece a SV 3 e a matéria posta nesta reclamação é evidente”.


Os precedentes que fundamentaram a elaboração da súmula paradigma tinham como objeto, expressamente, decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que revisavam ou cancelavam aposentadorias, “sem que fosse assegurado ao interessado contraditório e ampla defesa”, revelou a relatora, o que não seria o caso dos autos.

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