Ministra arquiva habeas corpus impetrado pela defesa do cantor Belo

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido de liminar feito pela defesa de Marcelo Pires Vieira, o cantor e compositor ?Belo?, no Habeas Corpus (HC) 94412.

Fonte: STF

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido de liminar feito pela defesa de Marcelo Pires Vieira, o cantor e compositor ?Belo?, no Habeas Corpus (HC) 94412. O artista foi processado e condenado por associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 12, parágrafo 2º, inciso III e artigo 14, ambos da Lei 6.368/1976).

Na liminar, a defesa afirmou que, com a promulgação da nova lei de tóxicos (Lei 11.343/2006), a justiça de primeira instância julgou extinta a punibilidade em relação ao delito cometido por Marcelo e declarou a ocorrência de abolitio criminis, quando uma lei nova trata como lícito algo que, em lei anterior, era tratado como delito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entenderam que o artigo 33, da nova lei, substitui o artigo 12 da lei revogada.

Decisão

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, aplicou a Súmula 691 do STF e arquivou a ação. A súmula citada diz que não compete à Suprema Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar indeferida por ministro de tribunal superior, ?não se podendo suprimir a instância a quo?.

A ministra explica, ainda, que no caso analisado não é possível o afastamento da Súmula, ?pois não se demonstra ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais ou legais? na decisão do ministro-relator do STJ.

Quanto à alegação de incompatibilidade entre os dois dispositivos citados, a ministra Cármen Lúcia, ?sem pretender analisar o mérito?, afirma que a jurisprudência adotada pelo STJ confirma que o artigo 12 da Lei 6.368/76 tem vigência na nova Lei 11.343/06.

Processos relacionados
HC 94412

Palavras-chave: Belo

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