Ministério Público tenta manter arresto de bens da VASP

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Ministério Público do Trabalho ajuizou ontem (15) agravo regimental contra um despacho do ministro Gélson Azevedo, do Tribunal Superior do Trabalho, que suspendeu a execução de uma sentença contra a Vasp ? Viação Aérea São Paulo S. A. e seu proprietário, Wagner Canhedo. O Ministério Público pretende a concessão de arresto de bens e créditos da empresa para o pagamento de indenização por dano social, material e moral e o cumprimento de obrigações trabalhistas.

A condenação da Vasp e de Canhedo ao pagamento das indenizações foi decidida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo em julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao julgar recurso ordinário contra essa decisão, estendeu seus efeitos a todas as unidades da empresa e determinou que Canhedo tivesse responsabilidade subsidiária no processo.

A Vasp e Canhedo entraram, então, com uma ação cautelar junto ao TST pedindo liminarmente o efeito suspensivo do recurso julgado pelo TRT e, em conseqüência, a suspensão da execução da sentença, até que o TST aprecie o mérito da cautelar e do recurso de revista contra a condenação. Simultaneamente, o Ministério Público também ajuizou liminar pleiteando os arrestos dos bens e créditos da Vasp, sob a alegação de que ?a fraude aos credores trabalhistas acha-se devidamente justificada e comprovada?. Os cálculos de liquidação apresentados pelo Ministério Público chegam a cerca de R$ 14 milhões.

Em dezembro do ano passado, o relator das duas ações cautelares, ministro Gélson de Azevedo, deferiu o pedido da Vasp por considerar que, ?embora se tratando de execução provisória, eventual penhora por certo acarretará sérios prejuízos? à empresa, tendo em vista o valor elevado dos cálculos. ?A incidência de atualização monetária e de juros, caso seja revogada a presente liminar, minimizará eventuais prejuízos decorrentes da suspensão da execução provisória?, entendeu o relator.

O pedido de arresto formulado pelo Ministério Público foi indeferido. Segundo o despacho do ministro, ?após o início do processo de execução provisória por meio de carta de sentença, a competência para a prática de atos de execução é da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, incluindo-se nessa competência a ação cautelar de arresto.?

Com o agravo regimental, o teor do despacho será levado à discussão pela Quinta Turma do TST. (AC 145585/2004-000-00-00.4)

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