Ministério Público gaúcho tem liminar negada em processo contra ex-prefeito Moacir Lanzini

Está valendo a decisão do Judiciário gaúcho que declarou prescrita a ação de improbidade contra Moacir Lanzini, ex-prefeito do município de Roca Sales (RS), e contra a Artefatos de Cimento J.D. Ltda.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está valendo a decisão do Judiciário gaúcho que declarou prescrita a ação de improbidade contra Moacir Lanzini, ex-prefeito do município de Roca Sales (RS), e contra a Artefatos de Cimento J.D. Ltda. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, indeferiu liminar ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com a qual se pretendia deixar em suspenso a decisão até o exame de um recurso especial interposto no STJ, em ação de improbidade administrativa.

O MP estadual ajuizou, em 27/12/2001, a ação contra Moacir Lanzini e fábrica de cimentos, pedindo a não-condenação destes pela prática de atos de improbidade. Isso porque parte de obra realizada com recursos do Fundopimes não fora realizada, bem como material comprado pelo município, na Artefatos, encontrava-se em sua sede sem qualquer termo de depósito em favor da prefeitura municipal. Além disso, os preços dos materiais estariam acima dos valores de mercado.

De acordo com o MP, Moacir Lanzini foi citado em 4/2/2002, apresentando contestação, na qual alegou que as contas de seu mandato tinham sido aprovadas pelo Tribunal de Contas; que o financiamento junto ao Governo do Estado foi autorizado; que a aquisição dos materiais foi precedida de processo licitatório, e que os materiais foram entregues conforme o andamento da obra, culminando com a sua realização.

O Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu de ofício a prescrição da ação em relação a Moacir Lanzini. Em relação à empresa, determinou o encaminhamento dos autos à Comarca de Encantado (RS), para prosseguimento da ação, considerando a sua incompetência advinda da exclusão de Moacir. Dessa decisão, o MP recorreu ao STJ, interpondo um recurso especial, já admitido.

Ao ingressar no STJ com a medida cautelar com pedido liminar, o MP alegou que não há razão lógica para que a ausência de notificação prévia atinja a validade do ato de citação e que o "posterior recebimento da petição inicial conduziria à necessidade de mera intimação de Moacir Lanzini para fins de oferecimento de contestação, porquanto já realizada a citação". Pediu, também, para ser concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, "assim para determinar a imediata manutenção da formatação subjetiva exordialmente posta, impedindo-se o prosseguimento do feito remetido ao juízo singular".

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal não vislumbrou a urgência para a concessão da liminar, haja vista a ausência de caracterização do dano alegado. O mérito da cautelar será julgada após o recesso forense. O relator do processo é o ministro Franciulli Netto, da Segundo Turma do STJ.

Cristine Genú

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