Ministério da Defesa deve pagar valores retroativos à família de anistiado político

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa o pagamento de parcela corresponde aos valores retroativos devidos à família do anistiado político Dagomir Gonzaga Silva, já falecido. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa o pagamento de parcela corresponde aos valores retroativos devidos à família do anistiado político Dagomir Gonzaga Silva, já falecido. A decisão foi unânime.

No caso, a condição de anistiado político de Silva, ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB), foi reconhecida por meio da Portaria 2.262, de 29/11/2005, do Ministério de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas as promoções à graduação de segundo-sargento, com os proventos da graduação de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2,9 mil, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198,9 mil.

Segundo sua viúva, o Ministério não tem cumprindo o que foi determinado. Sustenta que apenas vem sendo paga a reparação mensal; os valores retroativos não. Assim, ela entrou com um mandado de segurança para que fosse determinado o imediato cumprimento da obrigação.

O ministro de Estado da Defesa prestou informações, alegando ausência de recursos orçamentários para o pagamento dos valores retroativos exigidos e a existência de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) suspendendo o pagamento correspondente aos efeitos retroativos do ato que reconhece, com fundamento na Portaria 1.104/GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, a condição de anistiado político a ex-cabo daquela Força.

Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o TCU, em sessão plenária de 3/12/2008, reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não de anistia pelo ministro da Justiça, por se tratar de ato eminentemente político.

Quanto à necessária disponibilidade orçamentária, o ministro ressaltou que a Terceira Seção tem entendido que a superveniência da Lei n. 11.354/06, que assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos orçamentários.

?Não compete ao Poder Judiciário a análise de forma detalhada da execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes?, afirmou o relator.

Processo relacionado
MS 13664

Palavras-chave: anistiado

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