Militar reformado receberá indenização por invalidez permanente

Depois de obter sucessivas licenças para tratamento de saúde, ele foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e reformado

Fonte: TJDFT

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O Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de militar reformado para condenar o Bradesco Vida e Previdência S.A a pagar ao autor o valor de R$ 52.427,40, a título de indenização por invalidez permanente decorrente de doença, corrigido monetariamente a contar da data em que o pagamento se fez devido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


O segurado diz que em razão da incapacidade física definitiva para o serviço militar, quando ainda na ativa, contratou um seguro de vida em grupo de militares. Na vigência da apólice o requerente veio a desenvolver doença grave e crônica, qual seja, transtornos nos discos interverterbrais. Depois de obter sucessivas licenças para tratamento de saúde, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e reformado em 20/09/2009. Moveu ação de cobrança contra o Bradesco pretendendo receber a indenização devida em razão de incapacidade por acidente, que tramitou em Minas Gerais.  Contudo, tendo realizado perícia médica judicial, ficou constatada que a incapacidade era decorrente de doença e, em razão disso, o pedido foi julgado improcedente, tendo o  TJMG mantido a sentença. O militar afirmou que a apólice previa a cobertura para invalidez por doença e que é devida a indenização securitária, uma vez que o sinistro ocorreu na vigência da apólice. Por fim requereu que seja o Bradesco condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 52.427,40.


Por outro lado, o Bradesco Vida e Previdência SA alegou a existência de coisa julgada e a incidência da prescrição. O Bradesco também sustentou que a indenização securitária só deve ser paga quando o segurado não puder realizar qualquer atividade com autonomia, o que não se comprovou nos autos.


O autor apresentou réplica. Foi deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado ao processo e ambas as partes se manifestaram a respeito. De acordo com o laudo, o autor apresenta debilidade permanente na coluna vertebral que o incapacita para os trabalhos que exijam deambulação prolongada, elevar e transportar peso, debilidade esta que guarda relação causal com a evolução das doenças listadas. A doença ou doenças incapacitantes são condições equivalentes a acidente. Tendo sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço do Exército, não poderá retornar para a condição de militar da ativa, impossibilitado que está, por não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis para sua total recuperação ou reabilitação, visto que o serviço militar é a sua atividade principal.


Quanto à alegação de coisa julgada o juiz entendeu que o objeto da primeira demanda era o recebimento de indenização de valor de seguro decorrente de invalidez permanente em razão de acidente. De outra plana, no presente processo, o que se discute é o eventual direito do autor em receber a indenização de seguro decorrente de invalidez em razão de doença. Logo, tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes se comparados ambos os processos, não havendo que se falar em incidência de coisa julgada. Quanto à incidência da prescrição, o juiz decidiu que não ocorreu, uma vez que a reforma do autor se deu no dia 20/08/2009 e a presente ação foi ajuizada em 20/08/2010, ou seja, no último dia do prazo.


Quanto ao mérito o juiz decidiu que “após analisar com detença os autos, tenho que assiste razão ao autor. Constata-se que o autor é beneficiário do seguro coletivo de pessoas, firmado entre a Fundação Habitacional do Exército e a seguradora ré, cujo contrato prevê a indenização no caso de invalidez funcional permanente total por doença. Conclui-se que a cobertura avençada por meio do contrato de seguro coletivo de pessoas destinara-se a resguardar o autor de incapacidade para o exercício das atividades profissionais que exercitava no momento da contratação, e não de atividades aleatórias que eventualmente possa a vir a desempenhar. O TJDFT vem entendendo reiteradas vezes que a incapacidade permanente deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo segurado, ou seja, se o seguro de vida em grupo é oferecido a militares, deve-se, pois, ser considerada a sua incapacidade para o serviço militar. Logo, o que se deve levar em consideração para fins de aferir se é devida ou não a indenização é a incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual. O simples fato do autor ainda estar habilitado a exercitar outras atividades laborativas, por si só, não ilide a ocorrência do fato gerador da cobertura. In casu, conforme se extrai do laudo concluiu que o autor encontra-se incapacitada para o serviço do exército”.


Processo nº 2010.01.1.153223-8

Palavras-chave: Militar Reformado Indenização Invalides Permanente Seguro Apólice

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