Militar anistiado que já alcançara o posto máximo dentro de seu quadro de carreira não poderá ser promovido a capitão

Pontua o relator que as promoções devem restringir-se ao quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, nos termos do art. 8.º do ADCT

Fonte: TRF 1ª Região

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A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos moldes do voto do relator, juiz federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes, não concedeu a militar anistiado direito a ser promovido ao posto de capitão.


Excluído das fileiras da Aeronáutica por motivação política, alega o autor que, como militar beneficiado pela anistia, de acordo com o art. 8.º do ADCT/88, deve ser promovido ao posto a que teria direito se na ativa estivesse, obedecendo apenas ao critério de antiguidade. Pede, assim, promoção ao posto de capitão, com proventos de major.


Pontua o relator que as promoções devem restringir-se ao quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, nos termos do art. 8.º do ADCT. O servidor público militar beneficiário de anistia política, conforme dispõe o artigo, possui o direito às promoções como se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento.


Explica o juiz convocado que foi licenciado o militar em 1967, na graduação de cabo, e foi reincluído na Aeronáutica, nos termos da Lei 10.559/02, como suboficial. Tem-se que ele pertence ao quadro complementar de terceiros-sargentos, no qual o posto máximo é o de suboficial, de acordo com o art. 4.º, § 2.º, da Lei 68.951/71. Tendo em vista que as promoções se devem restringir ao quadro de carreira a que pertence o militar anistiado, o relator concluiu que o autor não tem direito a ser promovido ao posto de capitão.

 
Apelação Cível 2008.34.00.004159-9/DF

Palavras-chave: Carreira; Promoção; Militar; Direito; Capitão; Anistia

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