Mesmo que passados mais de 20 anos, depósito popular não prescreve

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.

Fonte: TJRS

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.

A correntista ajuizou Ação Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor. Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.

A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.

Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados ?depósitos populares?. Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.

Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.

No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.

Processo nº 70032212391

Palavras-chave: depósito

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