Mesmo com a falta de sala especial, advogado não cumprirá prisão domiciliar

Segundo a regulamentação da profissão, profissionais devem ter acomodação diferenciada

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que negou prisão domiciliar a um advogado que violentou sexualmente três crianças em sua própria residência.


Ele foi condenado em duas ações penais a 24 anos e seis meses de prisão, por estupro e atentado violento ao pudor de vulneráveis, e a sete anos e seis meses, pela divulgação de material pornográfico infantil.


O advogado foi colocado em cela individual, na penitenciária de Tremembé, interior de São Paulo, devido à falta de sala de Estado-Maior – que é a acomodação diferenciada garantida aos profissionais inscritos na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pelo artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia.


A defesa impetrou habeas corpus para que, na falta da sala especial, o advogado pudesse cumprir a pena em prisão domiciliar. O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido o direito do profissional conferido pelo Estatuto da Advocacia, afirmou que não havia sala de Estado-Maior nas unidades da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo).


O juiz decidiu que o advogado não cumpriria prisão domiciliar, já que os crimes teriam sido cometidos em sua própria residência, mas que permaneceria separado dos demais presos.


Risco concreto


A decisão foi mantida pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Diante da negativa, a defesa buscou o STJ.


Com base em precedentes da Corte Superior, a ministra Regina Helena Costa, relatora, mencionou que a cela individual comum, localizada em estabelecimento penitenciário, não atende aos requisitos necessários para substituir a ausência de sala de Estado-Maior.


“Entretanto, no caso dos autos, verifico a existência de fundamentação concreta capaz de manter a negativa de prisão sob o regime domiciliar”, disse. Isso porque o juízo de primeiro grau afastou a prisão domiciliar sob o fundamento de que os crimes contra os menores ocorreram na casa do advogado.

Palavras-chave: estatuto da advocacia oab direito penal

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5 Comentários

LUIZ ANTONIO COSTA JACINTHO médico veterinário e advogado17/01/2014 20:49 Responder

FEZ MUITO BEM O JUDICIÁRIO, CERTOS CRIMES NÃO PODEM TER PRIVILÉGIO ALGUM. SE JÁ FOI CONDENADO DEVE CUMPRIR PENA COMO QUALQUER CRIMINOSO.

Jos? Augusto Ara?jo Pereira advogado17/01/2014 21:10 Responder

Concordo! Existe CRIME e crimes. Isto é um CRIME!

MAURO advogado18/01/2014 2:41 Responder

SSE CRAPULA DEVERIA NÃO SÓ CUMPRIR A PENA SEM PRIVILEGIO, COMO A OAB DEVERIA DE IMEDIATO CASSAR A INSCRIÇÃO DESSE MARGINAL. ISSO NÃO MERECE NENHUMA CONSIDERAÇÃO E NEM PROTEÇÃO.

zacarias ADVOGADO18/01/2014 16:10 Responder

ISSO, QUER SEJA, ESTE TRATE DEVERIA CUMPRIR SUA PENA NO INFERNO AQUECIDO 7 VEZES. PARABENS, EMERITOS MAGISTRADOS. Zacarias - Advogado

TELMO ARISTIDES ADVOGADO20/01/2014 12:33 Responder

POR QUE RAZÃO ESTA RACIONALIDADE LÓGICA E DE SEGURANÇA NÃO SE ESTENDE A OUTROS DELITOS, IGUALMENTE, GRAVES E REPUGNANTES, COMO OS DE CORRUPÇÃO? POIS, ESTES FEREM DE MORTE A MORALIDADE PÚBLICA E A SOCIEDADE CARENTE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, E, EM CASA CERTAMENTE NÃO DEIXARÃO DE CONFABULAR O ÓBVIO QUE SEMPRE OS ALIMENTOU.

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