Menor constrangida recebe indenização

O proprietário do estabelecimento suspeitou que a menina tivesse tentado levar produtos do local sem pagar e mandou que ela fosse revistada por uma funcionária sem a presença dos pais

Fonte: TJMG

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O J.Q. Couto Supermercado Ltda., em Caeté, na zona metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar a menor A.S.A.R. em R$ 8 mil por danos morais.


Segundo a mãe, a doméstica M.A.A, na manhã de 10 de setembro de 2007, a criança, que tinha dez anos na época, entrou no supermercado com intenção de comprar um pacote de batata chips, mas, ao ver que a irmã já estava saindo do local, desistiu do intuito, guardou o dinheiro dentro do short e se dirigiu para a saída. Nisso, o dono do estabelecimento, desconfiando dela, ordenou a uma funcionária que detivesse a menina diante dos clientes, segurando-a à força e conduzindo-a a um banheiro.


No aposento, a menor teria sido revistada e obrigada a despir-se completamente, sem o conhecimento e autorização de seus pais. Como portava apenas o dinheiro que havia levado, a criança foi liberada. M. conta que a filha chegou a ser reprovada na escola, pois se tornou alvo de chacota dos colegas quando a notícia da suspeita de roubo sobre ela se espalhou. A mãe afirma que procurou entrar em acordo com o proprietário do estabelecimento, mas ele, embora reconhecesse que havia mandado que a menina fosse revistada, negou que a atitude pudesse prejudicá-la.


A mãe ajuizou ação em agosto de 2009 em nome de A. pedindo uma indenização pelos danos morais.


Contestação


O J.Q. Couto Supermercado sustenta que alguns menores costumavam andar pelos corredores olhando para os lados, como se verificassem se estavam sendo observados e aguardassem a oportunidade de retirar uma mercadoria. “Frequentemente damos falta de produtos. Reclamei com o Conselho Tutelar, mas eles disseram que não havia nada a fazer, a não ser que o furto fosse comprovado”, declarou.


O estabelecimento afirma que, na ocasião, a menina foi abordada por um funcionário, que lhe perguntou se ela precisava de alguma coisa e se queria ajuda. A menina teria respondido que não, indo embora sem que ninguém a impedisse ou submetesse a revista. Para o supermercado, a queda no rendimento deve-se ao fato de a família permitir que a criança fique “perambulando pelas ruas”, e a existência de comentários a respeito da ocorrido é falsa.


Consultado, o Ministério Público mostrou-se favorável à procedência da ação: “Ter sido revistada sem estar praticando ato ilícito e sem haver suspeita fundamentada já ocasiona constrangimento moral e atinge da dignidade de A., pois ela adquire a pecha de ladra perante a sociedade. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege da violência até mesmo o menor infrator”.


Resultado no TJMG


Em junho de 2010, sentença da juíza Claudia Regina Macegosso, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Caeté condenou o supermercado a pagar indenização de R$ 8 mil à menor. Para a magistrada, se o proprietário do estabelecimento conhecia os pais da menina, “a única conduta aceitável” seria comunicar os fatos a eles.


Não houve o zelo ou a cautela devida no trato com uma criança totalmente indefesa. Ela suportou um sofrimento imenso e desnecessário, que foi agravado pelo despreparo e falta de bom senso do dono e dos funcionários do supermercado. Estes passaram dos limites do exercício regular do direito ao imputar a ela um ato infracional”.

 

A família recorreu em julho de 2010, defendendo que a compensação pelos danos morais deveria ser maior, pois a menina teve honra e intimidade violadas e sofreu uma acusação caluniosa de furto. Argumentou, ainda, que a quantia era incompatível com o poder econômico do estabelecimento.


Por outro lado, o J.Q. Couto Supermercado apelou da sentença afirmando que não havia provas de que a menor foi revistada e que a indenização era alta demais, em se tratando de “uma mercearia da periferia de Caeté que luta para sobreviver e sofre continuamente assaltos e furtos”. Pediu também a redução dos honorários advocatícios, de R$ 4.650 para R$ 800.


O TJMG reduziu os honorários, mas considerou o valor da indenização justo. Para os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), apesar de a autora ter comprovado que sua honra e moral foram abaladas com o episódio e que o proprietário do supermercado foi negligente, a quantia indenizatória não deve causar enriquecimento ilícito.


Processo: 0297628-18.2009.8.13.0045

 

Palavras-chave: Criança; Revista; Suspeita; Furto; Constrangimento; Indenização

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