Menor com problemas de crescimento receberá medicamento do Estado

A família não tem condições financeiras para arcar com o custo dos medicamentos, sendo estes imprescindíveis à saúde da criança

Fonte: TJRS

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O TJRS confirmou sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Lavras do Sul no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que forneça a um menor o medicamento necessário ao tratamento de hipopituarismo, síndrome caracterizada pela produção deficiente de algum dos hormônios produzidos pela glândula pituitária. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal. A decisão transitou em julgado no dia 6/9, não cabendo mais recurso.


Caso


O autor, menor absolutamente incapaz, representado por seu pai, ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela contra o Estado informando ser portador de problemas de crescimento, necessitando do uso contínuo do medicamento Hormotrop 4UI. Informou que seu genitor não possui recursos financeiros para arcar com os custos dos medicamentos, e destacou que o remédio é imprescindível à sua saúde.


Foi concedida a antecipação da tutela e, ao julgar o mérito, o Juiz julgou procedente o pedido, condenando o ente público a fornecer o medicamento Hormotrop 4UI, ou outro fármaco correspondente, de acordo com a denominação comum brasileira, de forma gratuita e contínua, até a recuperação do menino, confirmando a liminar deferida. E, na hipótese de impossibilidade de entrega do remédio, que o Estado coloque à disposição do autor os valores necessários para a aquisição do medicamento, mediante posterior prestação de contas.


O Estado apelou sustentando, no mérito, ausência de elementos suficientes para aferir a eficácia e necessidade da medicação postulada, em quantidade excessiva, de acordo com parecer técnico da Equipe de Consultores da Secretaria da Saúde, bem como ausência do direito subjetivo ao tratamento.


Apelação


Ao julgar o recurso, a relatora, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, destacou que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal direito é conseqüência direta da inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, da Constituição Federal). A Carta magna prevê, ainda, o direito à saúde em seu artigo 6º.


"Assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, tem aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja para serem aplicados ou obedecidos por todos", salienta a relatora em sua decisão.


Especificamente quanto à responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente não deixa dúvidas, em seu artigo 11, de que é assegurado o atendimento médico à criança e ao adolescente, por meio do SUS, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. E, no parágrafo 2º, refere expressamente ser incumbência do Poder Público o fornecimento gratuito àqueles que necessitem de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


"Evidente a necessidade do menor, justifica-se o fornecimento do medicamento postulado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com a máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 7º, caput, e 11, bem como o artigo 227, caput, da Constituição Federal", conclui a relatora.

 

Palavras-chave: Saúde pública; Medicamentos; Crescimento; Condições financeiras

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