Medida Provisória altera leis e busca modernizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

Por Daniel Pettersen e Vinicius Martins.

Fonte: Daniel Pettersen e Vinicius Martins

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Reprodução: Pixabay.com

O Governo Federal publicou, nesta semana, a Medida Provisória nº 1085/2021, que trouxe diversas modificações que buscam modernizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e que altera outras legislações registrais e imobiliárias. As mudanças acontecem tanto para os Oficiais de Registros Públicos quando para os usuários desses serviços. Os advogados Daniel Pettersen e Vinicius Martins, do escritório Cescon Barrieu, falam sobre as principais mudanças determinadas pela MP, que entra em vigor a partir de sua publicação, com a exceção de pontos específicos que possuem prazos fixados para a vigência.


“O texto especifica os principais objetivos do SERP como o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias, e a divulgação de índices e indicadores estatísticos e estabelece as responsabilidades dos oficiais dos registros públicos que incluem a promoção da implantação e do funcionamento da plataforma, segundo os termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”, afirmam os advogados.


Daniel e Vinícius também explicam que foram previstas mudanças na Lei 13.097/15 que fortalece o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel e que declara a inoponibilidade de situações jurídicas não constantes da matrícula, com algumas exceções legais.


Além disso, os advogados ressaltam as alterações em outras duas leis de âmbito registral e imobiliário.


Na Lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, as mudanças são as seguintes:


A extinção automática do patrimônio de afetação quando averbada a construção e registrado o contrato de compra e venda ou de promessa de venda e compra, acompanhado da quitação da instituição financiadora;


Possibilidade de averbação da afetação das unidades após a extinção das obrigações do incorporador;


Fixação do prazo de 10 dias úteis para que os oficiais de registro de imóveis apresentem as exigências que julgarem necessárias ao registro dos memoriais de incorporação;


O registro do memorial de incorporação e de instituição dos condomínios sobre frações ideais constitui ato registral único;


Criação de procedimento de fiscalização dos adquirentes e da comissão de representantes, e de procedimento extrajudicial de destituição do incorporador;


Já a Lei 6.015/73, que versa sobre os Registros Públicos, sofre as seguintes alterações:


Regulação e disposição para registros, escrituração e recepção de atos em meio eletrônico;


Prazo em dias úteis para a vigência da prenotação, pagamentos de emolumentos e prática de atos pelos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas;


Criação de certidão simplificada com as principais informações relativas ao imóvel e seu respectivo titular, de maneira a unificar informações como sua descrição, número de contribuinte, direitos, ônus e demais restrições;


Prazos para emissão de certidões de registro de imóveis foram estabelecidos em 4 horas para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico; em um dia para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e em cinco dias para a certidão de transcrições e demais casos;


Dispensa do registro múltiplo em títulos e documentos dos domicílios de todas as partes. Basta o registro em uma única localidade.

Palavras-chave: Medida Provisória Alteração Leis Modernização Sistema Eletrônico Registros Públicos

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