Medida Provisória 416, de 23 de janeiro de 2008

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho é Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, advogado e professor adjunto da UFMT. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, 2008. E-mail: kikomafra@gmail.com

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Observação. Ementa. Referendas. Modificações. Artigo 2º. Artigo 3º. Novos incisos. Artigo 4º. Artigo 6º. Artigo 9º. Novo artigo 8º. Artigo 3º. Artigo 4º. Vigência. Conclusão.

Introdução.

A Medida Provisória (MP) 416, de 23/01/2008, altera a Lei 11.530, de 24/10/2007. Coincidência ou não, a Lei 11.530 nasceu de uma outra Medida Provisória, ou sea a MP 384/2007.

A Lei 11.530 instituiu o PRONASCI - Programa Nacional de Segurança Pública com cidadania.

Base da Legislação Federal do Brasil.

A Medida Provisória encontra-se em tramitação à partir de sua publicação. A fonte de publicação foi o D.O.U de 24/01/2008, Seção 1, em suas páginas 1 e 2.

É interessante notar que esta e outras Medidas Provisórias editadas em período de recesso do Congresso Nacional, em vista do que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 62, §§ 3º e 4º, têm o seu prazo suspenso por não estar o Congresso Nacional em período de plena atividade. Isto quer dizer que, se originalmente o prazo das medidas provisórias é de sessenta dias, esta e as demais editadas no periodo de recesso do Congresso, terão o seu prazo de tramitação dilatado.(1)

Observação.

Outro questionamento a ser feito é justamente a respeito da obrigatoriedade do cumprimento de suas determinações. Ou seja, se o Congresso não está em operação, basta a publicação da Medida Provisória para a mesma produzir efeitos jurídicos?

Ementa.

A ementa da MP 416 determina que a mesma altera a Lei 11.530, de 24/10/2007, que instituiu o PRONASCI.

Referendas.

As referendas da MP são do Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, do Ministério da Justiça - MJ e da Secretaria Geral da Presidência da República - SG-PR.

Modificações.

O artigo 1º da MP 416 determina alterações nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passando os mesmos a vigorar com nova redação.

Artigo 2º.

A redação original do artigo previa que o "Pronasci" seria destinado à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais.

A redação resultante da MP 416 traz a sigla PRONASCI toda em letras maiúsculas, e é destinado não mais à prevenção, controle e repressão da criminalidade, mas sim à articulação de ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade. Além do mais, o PRONASCI não agirá mais "atuando em suas raízes socioculturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais" e sim "estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas."

O acréscimo das frases "articular ações de segurança pública" e a substituição pela previsão do estabelecimento de políticas sociais e ações de proteção às vítimas parece ser resultante de um esforço de se produzir resultados mais concretos pelo programa em questão.

Artigo 3º.

O artigo 3º trata das diretrizes do PRONASCI. Foram diferentes as transformações realizadas em cada um de seus incisos.

O inciso I previa como diretriz do PRONASCI a promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural.

A nova redação prevê a promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural.

Nota-se que as palavras são distintas, mas o significado é basicamente o mesmo.

O inciso II não foi modificado e prevê a criação e o fortalecimento de redes sociais e comunitárias.

O inciso III previa a "promoção da segurança e da convivência pacífica". O mesmo texto agora vem expresso no inciso IV.

A nova redação do inciso III determina o fortalecimento dos conselhos tutelares.

O inciso V ganhou o conteúdo do antigo inciso IV e prevê a modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional.

O novo inciso VI substitui o antigo inciso V e prevê a valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários como diretriz do PRONASCI.

O atual inciso VII, assim como os demais incisos, substitui o anterior na redação original e prevê a participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência.

O mais novo inciso VIII prevê a ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes.(2)

O novo inciso IX mantém a redação original da Lei e prevê a intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial

Os incisos X, XI e XII mantiveram a redação original da Lei e não precisavam ser modificados, assim como não o foram. Seus textos prevêm respectivamente a garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e, finalmente, observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI.

Novos incisos.

Os incisos XIII a XVII são novas contribuições que estão em vigor a partir da publicação de mais uma Medida Provisória.

O inciso XIII prevê a participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social.

O inciso seguinte determina a participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família.

O texto do inciso XV prevê a promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual.

A redação do inciso XVI determina a transparência de sua execução; e, finalmente, o inciso XVII assegura a participação da sociedade civil.

Artigo 4º.

O artigo 4º determina quais são os focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o PRONASCI. O mesmo possuía três incisos. Doravante, quatro são os incisos descritos a seguir.

O inciso I previa como foco etário a população juvenil de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos. A sua nova redação diminuiu a idade máxima de 29 para 24 anos. Tal diminuição pode ser considerada adequada, principalmente se se considerar que os jovens de hoje em dia são cada vez mais maduros com menos idade.

O inciso seguinte prevê o foco social nos jovens e adolescentes, em situação de risco social, egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana e, a partir da nova redação, das vítimas da criminalidade e das mulheres em situação e violência. Este acréscimo na redação deve funcionar para o auxílio às mulheres protegidas pela nova Lei Maria da Penha.

O inciso III prevê o foco territorial para os programas, projetos e ações do PRONASCI, ou seja, regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos, não tendo sido modificado.

O último inciso do artigo criou um novo foco, ou seja, o foco repressivo. Este se dará em relação ao combate ao crime organizado.

Artigo 6º.

O caput do artigo 6º manda que para aderir ao PRONASCI, o ente federativo deverá aceitar algumas condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação.

As condições eram estipuladas em 6 (seis) incisos que foram todos revogados além de terem sido ampliados para o número de 9 (nove) incisos, o que aumentou as exigências legais para os entes federados aderirem ao PRONASCI.

Interessante notar que o que antes previa a participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa, agora simplesmente determina a criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI.

De outra forma, a anterior exigência de compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização cedeu lugar à garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI.

O que antes era exigido como comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal, doravante exige o compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização.

A anterior disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa cedeu lugar à participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI.

O que antes era previsto como a apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, doravante passou a ser a exigência de comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

A previsão de que era necessário compromisso de se implementarem programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário cedeu lugar à exigência de disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI.

A necessidade de apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, somada ao compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário e ao compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade completam o quadro das novas exigências para os entes federativos aderirem ao PRONASCI.

Artigo 9º.

O caput do artigo 9º da Lei 11.530 foi alterado pela MP 416. A previsão anterior pela qual as despesas com a execução dos projetos correriam à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, perdeu a exigência de que se observasse tais limites.

A nova redação do artigo 9º simplesmente prevê que as despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.

Novo artigo 8º.

A MP 416 acrescentou uma nova e ampla redação ao artigo 8º com os seguintes artigos: 8º- A; 8º- B; 8º- C; 8º- D; 8º- E; 8º- F; 8º- G; 8º- H e 8º- I.

O artigo 8º-A determina que sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os projetos: I - Reservista-Cidadão; II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO; III - Mulheres da Paz; IV - Comunicação Cidadã Preventiva; e V - Bolsa-Formação.

O parágrafo único do artigo explica que a escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.

O artigo 8º-B determina que o Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

Os seus parágrafos 1º e 2º esclarecem que o trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania, além de que os participantes do projeto receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.

O artigo 8º C estabelece que o Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável (PROTEJO) será destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

O § 1º demonstra que o trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável.

O § 2º expõe que a implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem.

O artigo 8º-D prevê que o Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

Seu parágrafo 1º prevê que o trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e a articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.

O parágrafo segundo determina que a implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de identificação das participantes; formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e colaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares.

O artigo 8º E determina que o Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.

O seu parágrafo único remete ao artigo 3º da Lei 9.612 de 1998 para estabelecer que a difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

O artigo 8º F demonstra que o Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.

Seu § 1º esclarece que para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação, aceitar as condições de viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas acima, até 2012.

O § 2º determina que os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos.

O § 3º explica que o beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 7º; II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês.

O § 4º determina que a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.

O § 5º, por sua vez, prevê que o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.

Segundo o § 6º, serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3º os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

O § 7º prevê que o pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.

Já de acordo com o § 8º, serão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no § 6º.

Finalmente, o artigo 8º-G. Determina ao Poder Executivo que conceda auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.

O parágrafo único condiciona a concessão do auxílio financeiro à comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.

O artigo 8º-H esclarece que a percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.

Finalmente, o artigo 8º-I elege a Caixa Econômica Federal como o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.

Artigo 3º.

O artigo 3º da MP 416 acresce ao texto da Lei 11.530, de 24/10/2007 um Anexo que traz em seu texto.

O Anexo traz descrição da remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação para soldados e cabos com valores entre R$ 180,00 (cento e oitenta) e R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Artigo 4º.

O artigo 4º da MP 416 revoga o artigo 10 da Lei 11.350, de 2007.

A redação do artigo revogado determinava que ato do Poder Executivo regulamentasse a Lei, até mesmo no atinente à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão.

Vigência.

O artigo 5º da MP determina que sua vigência iniciar-se-ia na data de sua publicação, ou seja, em 24 de janeiro de 2008.

Conclusão.

Aqui novamente o Governo concede um novo auxílio, uma bolsa: bolsa-formação para soldados. Resta saber quantas bolsas serão criadas e se serão as mesmas necessárias ao interesse público.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho é Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, advogado e professor adjunto da UFMT. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, 2008. E-mail: kikomafra@gmail.com [ Voltar ]

1 - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.Voltar

2 - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.Voltar

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