Médico não responde por gravidez após procedimento de laqueadura

Inconformada com a decisão em 1º Grau, Rita apelou ao TJ. Sustentou que houve falha médica no procedimento, o que resultou numa gravidez indesejada.

Fonte: TJSC

Comentários: (0)




A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Timbó que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Rita Tilch Kannemberg contra o médico Eduardo Muller.


Segundo os autos, Rita foi submetida voluntariamente à cirurgia de laqueadura de trompas, após o nascimento de seu quinto filho. Passado alguns meses, a mulher descobriu estar grávida novamente pela sexta vez, fato que lhe causou desespero. Rita alegou que o médico agiu com negligência, acrescentando que, ante o avanço da medicina, não se pode mais considerar a laqueadura como procedimento de resultado incerto.


Em sua resposta, Eduardo afirmou que alertou a paciente sobre o risco de insucesso do procedimento. Alegou também que, muito embora haja realizado a intervenção cirúrgica adequadamente, ainda não existem métodos anticoncepcionais infalíveis. Inconformada com a decisão em 1º Grau, Rita apelou ao TJ. Sustentou que houve falha médica no procedimento, o que resultou numa gravidez indesejada.


“(...) nesses tipos de procedimento, o encargo assumido pelo médico consiste em obrigação de meio - não de resultado - exsurgindo o dever de indenizar apenas quando comprovada negligência, imprudência ou imperícia na intervenção médica realizada, o que, na hipótese, não ocorreu”, afirmou o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão da Câmara foi unânime.

 
Apelação Cível n.º 2008.016333-7 

Palavras-chave: Falha Médica Dano moral Gravidez Laqueadura Indenização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/medico-nao-responde-por-gravidez-apos-procedimento-de-laqueadura

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid