Médico fisiatra não tem responsabilidade por não diagnosticar doença grave

Fonte: STJ

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A prestação de serviços médicos é de responsabilidade objetiva dos hospitais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso de indenização moral, material e estética devido a erro de tratamento médico.

O caso começou quando R. M. de C. M. entrou com uma ação de indenização a título de dano materiais, morais e estéticos, em razão de ter feito um tratamento com indicação de fisioterapia, durante 18 meses, na entidade Fisilabor Centro Integrado de Medicina do Esporte e Aprimoramento Físico Ltda. Após o tratamento, verificou-se que ela era portadora de um tumor na região lombar e deveria ter se submetido a intervenção cirúrgica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Veio a apelação. A sentença acabou reformulada e foi dada como improcedente. Inconformada, R. M. entrou com embargos infringentes, que foram rejeitados. Sustentou-se que "não dispõe o médico fisiatra de habilitação adequada para proceder ao diagnóstico de doença de grave e difícil esclarecimento. Assim, isto dele não se pode exigir. O atendimento à paciente foi ministrado pelos médicos, segundo o laudo pericial, dentro dos limites de suas competências. Demais disso não se compreende como ela não procurou, desde logo, o cirurgião que a atendeu na primeira intervenção, em 1972, para a retirada de tumor na mesma região depois afetada".

Em vista disso, R. entrou com recurso especial no STJ. Ela alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, não conheceu do recurso sustentando que o artigo 14 do CDC não foi objeto de debate no voto condutor do acórdão recorrido. Além disso, não houve prequestionamento.

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, "o julgado recorrido, louvado em provas, trata da ausência de responsabilidade do médico fisiatra para diagnóstico de doença grave e de difícil esclarecimento. Os paradigmas ofertados tratam da responsabilidade objetiva de hospitais em razão da prestação de serviços médicos".

Marcela Rosa
(61)3319-8595

Processo:  RESP 400010

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