Médico deve indenizar pais de bebê que morreu após o parto

Réus deverão também pagar ao casal pensão de 2/3 do salário mínimo por 11 anos, período em que a vítima completaria 14 e chegaria aos 25 anos de idade

Fonte: TJMG

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O Município de Januária e um médico do pronto-socorro municipal foram condenados a indenizar em R$ 108.600 uma paciente e seu marido pela morte do filho destes, que caiu da mesa de parto. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os réus deverão também pagar ao casal pensão de 2/3 do salário mínimo por 11 anos, período em que a vítima completaria 14 e chegaria aos 25 anos de idade.

 
J.P.S. e sua esposa ajuizaram ação contra o município e o médico pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmam que procuraram o pronto-socorro no dia 12 de setembro de 2005 e, no momento em que S. deu à luz, o médico havia saído da sala, deixando a parturiente sozinha. O bebê nasceu e sofreu uma queda, o que provocou traumatismo craniano e hemorragia.


O médico tentou se eximir de culpa sob o argumento de que, ao constatar que a paciente iria entrar em trabalho de parto, foi se preparar para fazer o procedimento. Além disso, ele alegou que não tem a obrigação de resultado e sim a obrigação de empregar a melhor técnica sem o compromisso de cura. Porém o juiz de Primeira Instância não acolheu esse argumento e determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil e de pensão de 2/3 do salário mínimo durante 11 anos consecutivos.

 
O casal recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, entendeu que houve negligência no tratamento: “entendo estar devidamente comprovado, portanto, que o tratamento despendido pelo corpo médico do Hospital Municipal de Januária, não foi adequado para o caso, e mesmo que não houvesse evidências das reais chances de sobrevivência do filho dos autores, mesmo com o melhor atendimento, entendo ser devida a indenização, pela falta de emprego de meios, a tempo e modo necessários, pelo corpo clínico, em especial no que diz respeito ao necessário atendimento da parturiente no momento de seu parto, que foi deixada sozinha na sala de exames, fato que ocasionou a queda do recém nascido ao chão logo após seu nascimento, e, consequentemente, o seu falecimento”. Além disso, o magistrado ressaltou o caráter pedagógico da indenização para aumentar o valor fixado em Primeira Instância.


Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: direito civil indenização danos morais

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