Massa falida que assume o negócio responde por obrigações trabalhistas anteriores

Obrigações trabalhistas.

Fonte: TRT 3ª Região

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Ainda que esteja apenas continuando os negócios da empresa falida (conforme autorização expressa no artigo 74 da antiga Lei de Falências) a massa falida continua responsável pelas obrigações trabalhistas a cargo da empresa falida, pois opera-se a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires.

No caso, a sentença reconheceu a existência de um contrato de trabalho único mantido pelo reclamante desde outubro de 2004, inicialmente, com a empresa falida e, posteriormente, com a recorrente, sucessora daquela, que foi condenada solidariamente como usufrutuária, ainda que indireta, do trabalho do autor e responsável pelos débitos da falida.

Inconformada com sua condenação solidária, a recorrente alega que, em face da falência da empresa IRONBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., o sindico da sua massa falida e o Ministério Público local firmaram contratos de arrendamento, sucessivamente, com a primeira reclamada, COFERGUSA, dos bens e parques industriais arrecadados e situados em Sete Lagoas-MG, onde trabalhava o autor, com a finalidade de amenizar as perdas com a decretação da quebra. Nesses contratos de arrendamento constou expressamente a isenção de responsabilidade da recorrente em relação aos contratos de trabalho mantidos pela arrendatária, o que a eximiria de fiscalizar o cumprimento da legislação social por parte desta. Alegou ainda a recorrente que ela e o falido são pessoas jurídicas distintas, sendo que este, sob o mando do gerente nomeado pelo TJMG, é que deve ser tido como devedor.

Para o relator, entretanto, a massa falida recorrente, como sucessora da empresa falida, assumiu os contratos de trabalho anteriores, sendo responsável pelos débitos trabalhistas da sucedida. ?Vale salientar que é incontroverso que o autor trabalhou, durante todo o contrato de trabalho em tela, exatamente num dos estabelecimentos arrendados, o que torna indene de dúvidas que o seu trabalho, ainda que de forma indireta, foi prestado, também, em proveito da massa falida recorrente frisa o juiz.

Esclarece o relator que, o fato de ter constado nos contratos de arrendamento a isenção de responsabilidade da recorrente em relação aos contratos de trabalho anteriores é irrelevante, dadas as circunstâncias do caso concreto e em face da sucessão trabalhista havida. É fato que a recorrente não se confunde com a pessoa do falido. Porém não há dúvidas de que, enquanto não resolvido o processo falimentar, é ela que responde pelas obrigações do falido, ainda que contraídas por este, por conta própria ou de forma irregular, finaliza o juiz, lembrando que o crédito trabalhista, no juízo falimentar, tem preferência sobre os demais.

RO nº 01631-2006-039-03-00-2

Palavras-chave: trabalhista

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