Manutenção requer depósito de valor incontroverso

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 132397/2009, interposto em desfavor do Banco Finasa S.A.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 132397/2009, interposto em desfavor do Banco Finasa S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de reintegração de posse, deferira liminar reintegrando ao banco agravado a posse de um veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Segundo entendimento do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, relator do recurso, não é certo que o bem seja devolvido ao agravante, notadamente ante a ausência do depósito das parcelas incontroversas, e em razão da inadimplência das parcelas que antecederam ao ajuizamento da ação de revisão contratual.

O agravante explicou que ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de valores e pedido de liminar, para que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas contratadas e vincendas, bem como os efeitos da mora. A ação também foi ajuizada para determinar ao agravado que não inscrevesse as dívidas nos cadastros do Sisbacene demais órgãos de proteção ao crédito e/ou, caso já o tivesse feito, que baixasse imediatamente os apontamentos, sob pena de imposição de multa diária. O autor postulou, ainda, a manutenção de posse do bem arrendado enquanto se discutia judicialmente o contrato. Contudo, dias depois do ajuizamento dessa ação, o banco agravado ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar, que foi deferida antes da apreciação do pedido liminar formulado inicialmente pelo agravante. Assim, o bem foi retomado pelo banco.

No recurso, o agravante sustentou que sofria prejuízos de grande monta com a decisão que deferiu a liminar nos autos da ação de reintegração de posse, pois o bem apreendido era um caminhão de transporte de combustível utilizado na atividade comercial dele.

No entanto, para o juiz Círio Miotto, o recurso não merecia ser provido, porque ao tempo do ajuizamento da ação de revisão contratual, o agravante não havia quitado as cinco últimas parcelas do financiamento, de modo que o valor em aberto no dia 20 de outubro de 2009, perfazia o montante de R$ 20.235,56. ?Para discutir os débitos vencidos, o apelante requereu a autorização para consignar em juízo a quantia de R$6.166,98, contudo, como já explicitado, o pleito fora indeferido, e desta decisão não houve a interposição de recurso. Assim, não se revela a medida mais correta que o bem seja devolvido para o agravante?, salientou. Ao final de seu voto, o relator destacou que não haveria como acolher o pleito do agravante, uma vez que tanto o Tribunal de Justiça quanto os demais Tribunais pátrios não permitem a manutenção do bem na posse do devedor quando não há o depósito dos valores tidos como incontroversos.

Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 132397/2009

Palavras-chave: valor incontroverso

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