Manutenção de prisão preventiva de autor de crime hediondo tem que ser fundamentada

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Ângelo Alexandre Cysne Furquim, permitindo que ele responda em liberdade ao processo no qual é acusado de tráfico de drogas. A decisão baseou-se em julgamentos anteriores da Corte Superior que firmaram o entendimento de ser possível conceder liberdade provisória a quem pratica crime hediondo se a necessidade da prisão preventiva não foi claramente demonstrada pelo juiz ou tribunal que a decretou.

A Lei de Crimes Hediondos (nº 8.072/90) veda a possibilidade de concessão de liberdade provisória a autores de delitos dessa natureza ou a eles equiparados. Foi essa proibição que fundamentou as decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça do Distrito Federal que negaram a Furquim o direito de responder à ação penal em liberdade. Essa posição, no entanto, é contrária à do STJ, que exige, para a manutenção da prisão preventiva, o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.

Ao julgar o habeas-corpus, o relator do caso no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, sustentou que a manutenção da prisão preventiva do acusado se valeu unicamente do fato de ele ter cometido um crime classificado como hediondo pela legislação. Para o ministro, as decisões da Justiça do Distrito Federal nada disseram sobre a pessoa do acusado e sobre o que ele chamou de "circunstâncias anormais do crime". As informações colhidas do processo demonstram que, ao ser preso, Furquim não portava droga alguma. A maconha que pertenceria ao acusado foi apreendida na casa dele, dentro de uma jaqueta, no momento em que ele se encontrava no trabalho.

Para conceder liberdade provisória a Furquim, os ministros consideraram também o fato de ele ser primário e ter bons antecedentes. "(...) a manutenção da prisão deve ser fundada em fatos concretos que indiquem sua necessidade, atendendo aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante", destacou o relator em seu voto.

Luiz Gustavo Rabelo

Processo:  HC 39635

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