Manutenção de prisão por ordem pública não viola presunção de inocência

A decretação de prisão preventiva para manutenção da ordem pública não viola a regra constitucional da presunção da inocência, exatamente por não ser esta garantia absoluta.

Fonte: TJMT

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A decretação de prisão preventiva para manutenção da ordem pública não viola a regra constitucional da presunção da inocência, exatamente por não ser esta garantia absoluta. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus (nº 112.799/2008) a um acusado de cometer homicídio qualificado na Comarca de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá). A decisão foi unânime.

Nas razões recursais, a defesa sustentou constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Única daquela comarca. Argumentou que o paciente, mesmo sendo processado, faria jus à liberdade provisória, a qual fora negada pelo Juízo, por ser primário, não registrar maus antecedentes, possuir trabalho licito e residência fixa, além de cursar o terceiro ano do ensino médio. A defesa também invocou o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva posteriormente decreta.

Na avaliação da relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, não há dúvidas acerca da obstinação do paciente na prática de crimes e, especialmente, em portar arma de fogo. Pontuou que ele responde por outros crimes, tendo sido condenado por receptação dolosa e disparo de arma. Nesse contexto, para a magistrada, a motivação para a prisão é necessária para resguardar a ordem pública, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.

A relatora explicou ainda que a jurisprudência em vigor orienta que a prisão preventiva do acusado estaria apoiada em elementos colhidos no procedimento policial, que deixam patente a materialidade do grave crime praticado e a existência de veementes indícios de autoria, o que confirmaria a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Com isso, destacou que não foi evidenciado o constrangimento ilegal a ser sanado, nem tão pouco haveria de se cogitar excesso de prazo visto que o paciente fora preso em setembro de 2008.

O voto da relatora foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal).

Habeas Corpus nº 112.799/2008

Palavras-chave: inocência

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