Mantida reintegração de demitida durante tratamento de câncer

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco que determinara reintegração ao emprego de laborista demitida durante tratamento de câncer.

Fonte: TRT 2ª Região

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco que determinara reintegração ao emprego de laborista demitida durante tratamento de câncer.

A empresa reclamada havia recorrido contra tal condenação, alegando não existir amparo legal que justificasse a reintegração determinada.

Em sua decisão, a relatora do acórdão, Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, destacou que, embora não exista norma expressa garantindo o emprego da reclamante, no caso analisado o poder de demissão do empregador encontra limitações no ?princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1o, inciso III, da Carta Magna?.

Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que, ?Com a adoção do aludido princípio, a Constituição Federal de 1988 implantou no sistema jurídico brasileiro uma nova concepção acerca das relações contratuais, pela qual as partes devem pautar suas condutas dentro da legalidade, da confiança mútua e da boa fé. Tais premissas refletem o princípio da função social do contrato (artigos 421, Código Civil, e 8º, da CLT), o qual traduz genuína expressividade do princípio da função social da propriedade privada, consagrado nos artigos 5°, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, o contorno é constitucional e se sobreleva à imediatidade da rescisão contratual decorrente dos interesses meramente empresariais?.

Segundo a relatora, restou provado nos autos o fato de que a reclamante, sendo portadora de neoplasia maligna, laborou em benefício da recorrente por mais de 30 anos, sendo certo que o ato demissionário concretizou-se no momento em que a laborista não se mostrava totalmente apta à recolocação do mercado de trabalho, sobretudo para o desenvolvimento de atividades de igual valor e mediante a percepção de similar patamar remuneratório, ?fundamental, até mesmo, para o prosseguimento do delicado e dispendioso tratamento médico.?

Ante tais fatos, a desembargadora concluiu que, ?a despeito da inexistência de norma legal prevendo a estabilidade do portador de câncer, até porque em determinadas fases do malefício o paciente pode desenvolver normalmente suas atividades laborativas, a questão posta em exame deve ser solucionada sob o prisma da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social do contrato, revelando-se absolutamente escorreita a ordem de reintegração da autora ao emprego?.

O acórdão nº 20091012613 foi publicado no DOE em 27/11/2009.

Palavras-chave: reintegração

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