Mantida prisão provisória de policial acusado de homicídio com ocultação de cadáver

Há indícios de que o crime teria sido praticado como queima de arquivo e de que o réu integraria uma quadrilha especializada em sequestros relâmpagos

Fonte: STF

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva do policial militar do Rio de Janeiro P.V.G. decretada em primeiro grau pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado com ocultação de cadáver. Por maioria de três votos a um, a Turma seguiu o voto do relator do Habeas Corpus (HC) 108949, ministro Gilmar Mendes, que negou provimento a ordem, mantendo a custódia provisória do acusado.


Para o ministro, a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na periculosidade do réu e na necessidade de garantia da ordem pública e o andamento da instrução criminal. Segundo o relator, o juiz considerou a gravidade da conduta supostamente praticada pelo réu para decretar a segregação, principalmente pelo fato de ele integrar a Polícia Militar do Rio de Janeiro e ter, supostamente, ameaçado testemunhas no curso da ação. Além disso, conforme ressaltou Gilmar Mendes no voto, há indícios de que o crime teria sido praticado como queima de arquivo e de que o réu integraria uma quadrilha especializada em sequestros relâmpagos.


Quanto à alegação da defesa de excesso de prazo na prisão preventiva - visto que o réu está há mais de três anos detido aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri –, o relator afastou o argumento, por entender que a ação transcorre dentro dos padrões da razoabilidade. Apesar disso, determinou que o juízo de primeiro grau seja oficiado para que tome todas as providências necessárias para o agendamento do Júri popular e a celeridade do andamento processual.


No julgamento do HC, ficou vencido apenas o ministro Celso de Mello, que votou pela concessão da liberdade ao policial, por entender serem questionáveis e inconsistentes as motivações do juízo de primeiro grau que deram suporte à prisão preventiva. Ao contrário do que entendeu a Turma, para o ministro, a duração da prisão cautelar é excessiva, visto que o atraso no agendamento do julgamento pelo júri não foi provocado pelo réu ou pela defesa. Celso de Mello também considerou excessivo o intervalo de 10 meses decorrido entre a notificação da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de desaforamento do processo, em janeiro de 2011, até a chegada dos autos ao novo juízo (Niterói), ocorrida na última semana.


O caso

Palavras-chave: Investigação; Prisão; Habeas Corpus; Polícial; Homicídio; Quadrilha

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