Mantida prisão de major da PM, já condenado por tráfico, por exploração de jogos de azar
Para defesa decreto está baseado em delitos que não foram imputados na denúncia, portanto carece de fundamentação, além do que, o tratamento dos acusados foi teria sido desigual
Está mantida a prisão preventiva do major da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Sérgio Roberto de Carvalho. Acusado de chefiar organização criminosa do estado que associava, organizava e sustentava atividade de exploração de jogos de azar mediante máquinas caça-níqueis, ele já havia sido condenado a 15 anos de prisão por tráfico internacional de drogas, descoberto em 1996 pela Polícia Federal. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou liminar por meio da qual a defesa pedia a liberdade provisória do policial.
O major e 18 corréus foram denunciados em 15 de maio de 2009. O juízo da Auditoria Militar Estadual da Comarca de Campo Grande decretou a prisão preventiva no dia 28 de maio, considerando presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes.
“Alguns integrantes da organização praticam, em tese, uma série de crimes comuns e militares para, em nome da quadrilha, viabilizar a exploração da aludida atividade ilícita, sendo que todas as decisões eram tomadas pelo chefe da organização, major PM Carvalho”, diz um trecho do decreto da prisão. Entre tais crimes estão contrabando ou descaminho, ameaça, concussão, corrupção e denunciação caluniosa.
A defesa já havia impetrado habeas corpus no Judiciário local, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou liberdade para o réu, em 27 de setembro de 2010, afirmando não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo. “O único motivo pelo qual a instrução criminal ainda não foi encerrada (...) foi pelo fato de a defesa ter arrolado três testemunhas, asseverando que tais oitivas são imprescindíveis, sendo então expedidas cartas rogatórias para a Bolívia e para a Colômbia”, afirmou o desembargador do TJMS.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o decreto está baseado em delitos que não foram imputados na denúncia e, portanto, carece de fundamentação. Sustentou, ainda, que está havendo tratamento processual desigual, pois a prisão foi relaxada para 16 dos acusados. Para a advogada, não estão presentes, no caso, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura discordou, afirmando não haver manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível afirmar que seja desprovida de fundamentação.
A relatora observou que tanto o juiz singular militar quanto o tribunal estadual invocaram elementos concretos dos autos capazes de ensejar, em princípio, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Ao negar a liminar, a ministra ressaltou, ainda, que a questão a ser analisada no pedido confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, cuja solução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo órgão colegiado.
Após o envio das informações solicitadas pela ministra à Justiça sul-mato-grossense, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Sexta Turma. Antes, porém, a relatora deve apreciar pedido de reconsideração apresentado pela defesa.
HC 186481