Mantida prisão de estelionatária que fugiu da cadeia e vivia com nome falso em outra cidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Idiovane Pacheco. Ela responde a dois processos penais por receptação de objetos roubados, estelionato, roubo circunstanciado e falsificação de documento público.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Idiovane Pacheco. Ela responde a dois processos penais por receptação de objetos roubados, estelionato, roubo circunstanciado e falsificação de documento público. Em 2006, Idiovane fugiu da cadeia na cidade de Curitiba (PR) e viveu por quase três anos com identidade falsa, em Passo Fundo (RS).

As investigações sobre as atividades ilícitas da acusada começaram após a denúncia de uma das vítimas, que teria alugado mesas, cadeiras e um freezer para a ré. Entretanto, descobriu que os cheques passados por ela eram furtados e a identidade apresentada era falsa. A suspeita e o ex-marido também foram acusados de comprar materiais de construção com cheques furtados e revendê-los. O casal tinha uma loja, a Kardeck Materiais de Construção Ltda., no bairro de Guarituba, em Colombo (PR).

Presa em flagrante pelo crime de estelionato, falsidade ideológica e receptação, ela foi levada para o 9º Distrito Policial de Curitiba, de onde escapou, durante uma rebelião, com a ajuda do então marido. A acusada e seu parceiro se separaram: ele faleceu e ela fugiu para Passo Fundo (RS), cidade em que adotou a identidade falsa de Fabiana Alves Kumpel e passou a criar os três filhos do casal, até ser recapturada pela polícia, em setembro de 2009.

A defesa de Idiovane formulou, ao juízo de primeiro grau, pedidos de concessão de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão, mas estes foram negados. Inconformado, o advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) com os argumentos de que a “paciente adotou o nome falso como única forma de retomar a vida honrada que manteve antes do envolvimento com o ex-marido, passando a se dedicar ao trabalho e ao sustento e educação dos três filhos menores, trabalhando honestamente como empregada de empresa de agroindústria da região”.

Entretanto, a decisão do TJPR não foi favorável, o que motivou a defesa a apelar ao STJ com um pedido de habeas corpus com vistas à concessão do alvará de soltura. Para tanto, alegou não estarem presentes os pressupostos para a prisão cautelar, uma vez que a acusada teria emprego e residência fixos, devendo, nesse caso, prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência.

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu as alegações em favor da detenta. “Como se depreende das informações processuais, as decisões que indeferiram a revogação das prisões preventivas estão plenamente motivadas pela conveniência da instrução criminal e também pela garantia da aplicação da lei penal. Afinal, a acusada empreendeu fuga da unidade policial em que se encontrava recolhida, a qual foi possibilitada por rebelião causada pelos seus companheiros de crime, e mudou-se para outro estado da Federação, no qual, conforme relata a própria inicial do processo, assumiu identidade falsa, sob a qual viveu por cerca de três anos”.

A ministra concluiu seu voto ressaltando que não há como reconhecer constrangimento ilegal na custódia cautelar de Idiovane, pois foram demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de mantê-la presa preventivamente. Desse modo, a relatora conheceu parcialmente do habeas corpus, mas, nessa parte, negou-lhe provimento, decisão que foi acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

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