Mantida justa causa de segurança acusado de tentar homicídio

Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a despedida de um segurança da Petrobras que, deixando o posto de trabalho, utilizou o carro e as armas da empresa para cometer duas tentativas de homicídio.

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a despedida de um segurança da Petrobras que, deixando o posto de trabalho, utilizou o carro e as armas da empresa para cometer duas tentativas de homicídio. Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base nas provas dos autos, concluiu que restaram caracterizados os motivos para a dispensa justificada, confirmados com a condenação criminal do segurança.

O empregado foi admitido em março de 1987 como auxiliar de segurança interno, com salário de R$ 1.280,50, e dispensado por justa causa em 28 de fevereiro de 2003. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão por justa causa, alegando que houve excesso de rigor na dispensa. Disse que foi demitido por ter ?abandonado suas obrigações funcionais de vigilância, utilizando-se de viatura e portando armas da companhia. Contou que, na verdade, estava apenas fazendo ronda externa e que sempre foi bom empregado, nunca advertido ou suspenso.

A Petrobras, em contestação, disse que o empregado foi demitido por quebra de confiança, por ter se apropriado de arma e viatura da empresa para praticar dupla tentativa de homicídio. Segundo o boletim policial carreado aos autos, o vigilante ausentou-se do trabalho à meia-noite, foi à casa de uma namorada e, após uma discussão, atirou na mãe da moça e no irmão dela. Depois dos tiros, o empregado fugiu do local e retornou ao trabalho, mas foi descoberto.

A Segunda Vara do Trabalho de Paulínia (SP) julgou improcedente a reclamação trabalhista, mantendo a justa causa na dispensa do empregado. A sentença foi confirmada pelo TRT/Campinas, e o segurança recorreu ao TST. O agravo de instrumento não foi provido, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária (Súmula n° 126 do TST).

AIRR1059/2003-126-15-40.0

Palavras-chave: justa causa

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