Mantida extinção de processo que visava retorno de deputado distrital ao cargo

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais um recurso apresentado por Carlos Teixeira Xavier em ação que pretendia suspender efeitos de recurso interposto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e assim restabelecer seu mandato de deputado distrital. O parlamentar do Distrito Federal foi cassado em agosto de 2004 pela acusação de tráfico de influência e de ser o mandante do assassinato de um estudante de 16 anos.

Em julho deste ano, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento a uma medida cautelar apresentada pela defesa de Carlos Xavier, na qual afirmava, entre outras coisas, que o recurso no TJDFT "caminha a passos lentos, ainda hoje em mãos da parte contrária para que apresente as contra-razões". Na decisão, o ministro Vidigal afirmou que "as argumentações trazidas (...) não são capazes de alterar a substância do requerimento anterior, não ficando, novamente, demonstrada a potencialidade do direito alegado". não tem restabelecido mandato parlamentar.

Entendeu o ministro, na ocasião, ser claro "o descaso, do subscritor, para com as regras processuais, eis que reiteradamente propõe medidas cautelares com o mesmo objetivo, configurando uma das razões e causa da morosidade do Poder Judiciário, assoberbado de procedimentos desnecessários. Desta forma, constituindo mera reiteração da cautelar anterior, o processamento da mesma não encontra amparo na orientação que vem adotando esta Corte". Com isso, o presidente do STJ decidiu extinguir o processo sem que o julgamento do mérito com base nos termos do Código de Processo Civil (CPC), artigo 267, inciso I, com o Regimento Interno do STJ, artigo 34, inciso XVIII.

Outras duas medidas cautelares já haviam sido apresentadas no STJ, mas, segundo a defesa de Carlos Xavier, teriam surgido fatos novos que permitiriam "a concessão da medida". O primeiro fato seria que a acusação feita pela deputada distrital Érika Kokay por intermédio da imprensa foi textualmente repelida pelos encarregados dos procedimentos administrativos abertos especialmente para a apuração.

O outro fato consistiria em que a acusação contra si formulada por Leandro Dias Duarte, autor da morte de Ewerton da Rocha Ferreira, acha-se totalmente desacreditada, em virtude da apuração da própria Polícia Civil do Distrito Federal, "tanto que repelido pelo presidente do Tribunal do Júri de Samambaia, Distrito Federal, o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e, ainda, porque restou mais que caracterizada a tentativa de o aludido autor dos fatos haver pretendido, em síntese, livrar-se da responsabilidade do crime de latrocínio e responder, apenas, por homicídio".

O terceiro fato seria que haveria indícios "mais que evidentes" da existência de "ardilosa trama", envolvendo o delegado de Polícia responsável pelo indiciamento de Xavier e o deputado distrital Wilson Lima, que o sucedeu na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a colaboração da jornalista Paola Lima, do Correio Braziliense, "destinada a usurpar o mandato do deputado distrital Carlos Xavier".

Os advogados de Xavier recorreram da decisão do ministro Vidigal, apresentando agravo regimental. Segundo eles, embora idênticas as partes e o pedido, a causa de pedir mostra-se absolutamente diversa da exposta nas medidas cautelares anteriores, uma vez que há fatos novos que autorizam a concessão

Ao apreciar esse recurso interno, o relator, ministro Delgado, entendeu merecer plena confirmação a decisão da qual ele recorre, sendo desprovidas de influência para a sua reforma as argumentações articuladas nesta seara. "A reiteração da ação cautelar anterior é flagrante, não ficando demonstrado novamente a potencialidade do direito alegado, pois a defesa se resumiu a afirmar a existência de fatos novos, desprovidos de influência para a reforma da decisão", entendeu. Além disso, "a fundamentação da existência de ação cautelar anterior (MC nº 10.146/DF), cuja decisão foi de minha relatoria e já transitou em julgado em 22/06/2005, permanece irretocável, não tendo sido abalada pelas alegações manifestadas nesta via regimental", afirmou o relator.

Para o relator, a intenção dessa nova medida é claramente a mesma: emprestar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a segurança que almejava o restabelecimento de seu mandato parlamentar. Na medida cautelar anterior a defesa de Xavier se conformou com o provimento jurisdicional ofertado, ficando inerte ante a possibilidade de manifestação por meio de agravo regimental, o que faz nesta oportunidade.

"Como bem salientou o ministro presidente na decisão ora agravada, é patente o descaso do requerente com o respeito às regras processuais de nosso ordenamento jurídico, eis que reiteradamente propõe medidas cautelares com o mesmo objetivo, configurando uma das razões e causa da morosidade do Poder Judiciário, assoberbado de procedimentos desnecessários". Assim, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do ministro Edson Vidigal, tomada durante o recesso do Judiciário, em julho deste ano.

O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do tribunal. Outro recurso ? dessa vez embargos de declaração - também teve idêntico desfecho na Turma.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  MC 10299

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