Mantida extinção de mandado de segurança coletivo impetrado por cooperativas de trabalho

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento, por unanimidade.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento, por unanimidade, a uma apelação apresentada por sindicato de cooperativas de trabalho que pretendia revalidar um processo extinto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal mineira.

 
O Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Estado de Minas Gerais (SINDICOOP) havia impetrado mandado de segurança coletivo contra o chefe da Procuradoria Regional do Trabalho para tentar anular a assinatura de um termo de ajustamento de conduta. O documento, proposto pelo Ministério Público, obriga as empresas que se valiam dos serviços de cooperativas de trabalho a não mais contratar cooperativas, sob pena de pagamento de multa.

 
O relator da apelação no TRF, desembargador federal Fagundes de Deus, seguiu a decisão do juiz federal, que declarou a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito – ou seja, sem julgar o pedido principal do processo. O entendimento dos dois magistrados é que o sindicato não tem legitimidade ativa para propor a ação. Isso porque, segundo o relator, não é o SINDICOOP quem se prejudica com a interrupção da prestação de serviço. “O direito invocado, de se ver livre de eventual coação do MPT, é de cada uma das empresas tomadoras de serviços eventualmente coagidas, e não da cooperativa”, esclareceu o desembargador federal.

 
Além disso, também foi apontada a ilegitimidade passiva do procurador-chefe do Trabalho, que não poderia figurar como réu no processo. O sindicato tentou responsabilizar o procurador, afirmando “ser ele quem define as atribuições de cada um dos procuradores regionais”.

 
Entretanto, o relator transcreveu, no voto, a posição do juiz federal, que rebate essa alegação, com base no artigo 127 da Constituição e nos artigos 91 e 92 da Lei Complementar 75/1993. “O Procurador do Trabalho Chefe da Procuradoria Regional em Minas Gerais não detém competência para (...) proibir os demais Procuradores do Trabalho em Minas de celebrar acordos com empresas, ou de aplicarem sanções que julguem cabíveis”, frisou o juiz federal.

 
A posição foi confirmada no parecer emitido pelo procurador regional da República. “As atribuições do seu cargo (procurador-chefe) incluem apenas a prática de atos de gestão administrativa que não lhe permitem interferir no trabalho realizado por seus colegas”, opinou.

 
Diante disso, o desembargador federal Fagundes de Deus negou provimento à apelação. A 6.ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, e, com isso, o processo permanece extinto.

 

Apelação Cível 2002.38.00.013734-4/MG

Palavras-chave: unanimidade cooperativas de trabalho extinção ilegitimidade

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