Mantida denúncia por desvio de dinheiro contra empresário da banda Terra Samba

Fonte: STJ

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Acusado de concordar com esquema de desvio de dinheiro público envolvendo o prefeito do município de Itabuna/BA, o empresário da banda Terra Samba teve negado habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma não aceitou a alegação do acusado, que apontava ausência de justa causa para a ação penal diante da inexistência de elementos mínimos de prova aptos a subsidiar a imputação de fato punível.

A denúncia apontava a existência de superfaturamento na contratação, em 1999, por R$ 140 mil, da banda Terra Samba para apresentação artística no município baiano. A acusação afirmava que o prefeito de Itabuna, em acordo com o sócio-gerente da banda, "ao contratar, homologar os atos administrativos e, finalmente, autorizar pagamentos à empresa Terra Samba Produções Artísticas, desviou, dolosamente, renda pública em proveito alheio".

O empresário ingressou com habeas-corpus no STJ, contestando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que, em ação penal originária, recebeu a denúncia e determinou o afastamento provisório do prefeito de Itabuna.

Ele requeria a suspensão do curso do processo-crime até o julgamento do presente processo e a concessão da ordem para que fosse determinado o trancamento da ação penal ante a "incontornável inépcia da denúncia que acabou sendo recebida pelo Tribunal de Justiça da Bahia". Segundo o empresário, ocorreu inépcia da inicial, uma vez que "formulada com termos vagos e lacônicos, carecendo de delimitação da participação individualizada de cada um dos acusados".

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou ser "de fácil identificação a conduta dos acusados por meio da narração dos fatos constantes da peça inicial, donde se conclui que ambos os denunciados supostamente pactuaram o desvio de verba pública quando da contratação da apresentação artística da banda Terra Samba". Diante disso, ele esclareceu que, além de preencher, satisfatoriamente, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia contém a exposição clara e objetiva dos fatos tidos como delituosos, com todas as suas circunstâncias, permitindo aos denunciados o pleno exercício do direito de defesa.

O ministro destacou que, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o acusado praticou ato que integrou suposta empreitada criminosa, o eventual trancamento da ação penal consistiria em absolvição sumária indevida, atropelando o devido processo legal, subtraindo a função da sentença. Sentença essa que ? após a regular instrução probatória ? poderá absolver, condenar conforme o pedido expresso na denúncia, ou mesmo desclassificar o delito.

O ministro Arnaldo Esteves Lima finalizou o voto, esclarecendo que as alegações do empresário de que "os valores cobrados pela banda não são invariáveis no tempo, fazendo juntar para isso documentação referente a contratos firmados com outros municípios em diversas épocas, com o fim de afastar a acusação de superfaturamento, são insuscetíveis de análise em sede de habeas-corpus, pois inequivocamente demandam uma inserção no conjunto fático-probatório, o que deve ser realizado quando da instrução processual". Dois anos após a referida contratação por R$ 140 mil, a banda voltou a Itabuna, tendo cobrado R$ 25 mil pela apresentação. Assim, o relator do processo conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem de habeas-corpus.

Andréia Castro
(61) 3319-8590

Processo:  HC 45945

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