Mantida decisão que reconhece direito de concubina

Fonte: TJGO

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O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 2ª Câmara Cível, confirmou entendimento de que, comprovada a união estável, a concubina tem direito aos bens adquiridos durante convívio com o companheiro. O colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coelho, negou provimento à apelação interposta pelos herdeiros de José Bertulino Resende, Terezinha de Barros Resende e seu marido Percival Luciano Dória, Paulo Roberto de Barros Resende e sua mulher Edna Maria Geminiani Resende e Regina Celi Resende, contra a aposentada Maria Antonieta de Resende. Ela teve um relacionamento amoroso com Bertulino em meados de 1983 até 2002, data de sua morte, e logo após os herdeiros de seu companheiro entraram na justiça com demanda visando exclui-la da partilha de bens. Na época, o juiz Murilo Vieira de Faria, de Uruaçu, entendeu que ela tinha direito à metade dos bens.

Segundo Zacarias, as alegações da família de Bertulino de que seria necessária uma nova ação judicial que especificasse o dia de início da união estável, não se justificavam, já que a ação foi proposta e definitivamente julgada. "É desnecessário recorrer aos léxicos para afirmar que o substantivo masculino ?início?, embora possa ser empregado com diversas acepções, significa na sua essência, princípio, começo, devendo-se, portanto, considerar o início do ano, neste caso, como sendo o dia 1º de janeiro de 1983", analisou.

Para o magistrado, o inconformismo dos agravantes em relação ao direito que Antonieta teria aos bens de Bertulino também é infundada. Ele explicou que o autor da herança morreu em maio de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, hoje revogado, que expressa em seus arts 3º , da Lei nº 8.971/94 e 5º, da Lei nº 9.276, a legalidade da companheira (o) em receber os bens móveis e imóveis adquiridos por ambos durante a união estável, pois são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum. "Registre-se que os próprios agravantes deixam transparecer que têm conhecimento do direito da agravada à metade dos bens amealhados pelo casal enquanto viveram juntos. Tanto assim que debatem-se contra a ?injustiça? de terem sido excluídos da partilha os bens em nome da agravada adquiridos na constância do relacionamento com o falecido", ressaltou. Ele observou que se no momento da partilha entre os agravantes e a agravada estiverem incluídos bens que ali não deveriam estar, e excluídos outros que dele deveriam constar, aos interessados compete buscar, através dos meios processuais adequados, a correção das distorções apontadas. "O simples fato de tratar-se de união estável não implica, por si só, na necessidade da propositura de ação autônoma de partilha. Tal providência somente se fará necessária se, no decorrer da ação já proposta surgirem questões de alta indagação", destacou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "União Estável. Direito à Meação dos Bens Adquiridos Durante o Convívio More Uxorio. Ação Autônoma de Partilha. Desnecessidade. Termo Inicial. "Início do Ano". Suficiência. 1 - Comprovada a união estável, a companheira tem dreito à meação dos bens adquiridos na constância convívio more uxorio (Lei nº 9.278/96, Art. 5º). 2 - O fato de tratar-se de união estável não implica, por si só, na necessidade da propositura de ação autônoma de partilha, o que só ocorrerá se, no decorrer da ação já proposta surgirem questões de alta indagação (CPC, art. 984 do CPC). 3- Tendo o acórdão confirmado o termo inicial da união estável como sendo no início do ano, desnecessária se faz a propositura de nova ação apenas para que seja especificado o dia exato em que o relacionamento teria começado. Agravo de instrumento desprovido". AI nº 41310-1/180 (200401887671), de Uruaçu. Publicado no Diário da Justiça de 23.9.05. (Myrelle Motta)

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