Mantida decisão provisória que permitiu retorno de deputado ao cargo na Alerj

Está mantida a decisão que permitiu o retorno do deputado estadual Marcos Abrahão, do Rio de Janeiro, ao cargo na Assembléia Legislativa.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que permitiu o retorno do deputado estadual Marcos Abrahão, do Rio de Janeiro, ao cargo na Assembléia Legislativa. Ele foi cassado por quebra de decoro, em razão de suposto envolvimento no assassinato do parlamentar Antônio Valdeci de Paiva. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido para suspender a liminar concedida pelo ministro João Otávio de Noronha, que permitiu o retorno. "A hipótese dos autos apresenta-se manifestamente incabível, já que o requerente objetiva a suspensão dos efeitos de liminar concedida por ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça", afirmou o presidente.

O deputado foi afastado após procedimento interno de apuração, por causa de indícios de sua suposta participação no assassinato do outro parlamentar. O primeiro suplente, Fernando da Silva Fernandes, foi convocado para assumir o lugar após a cassação.

Em mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, objetivando a recondução do deputado, a defesa afirmou que o procedimento realizado pela Casa Legislativa estabeleceu a sistemática de votação em aberto, contrariando a norma do art. 55, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que prevê para a hipótese o voto secreto. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, tendo a defesa interposto recurso ordinário para o STJ. Foi também ajuizada a medida cautelar nº 9.198, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A liminar foi concedida pelo ministro João Otávio de Noronha. "O fumus boni iuris sustenta-se na quase palpável inconstitucionalidade do art. 104, § 2º, da Constituição do Rio de Janeiro, que, ao estipular o voto aberto nos processos que envolvem a cassação de mandato de deputados estaduais, discrepa dos comandos expressos nos arts. 27, § 1º, e 55, § 2º, da Constituição Federal", afirmou o relator da medida cautelar.

Na ocasião, o ministro ressaltou, ainda, a existência de pareceres proferidos no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República na ADIn nº 3.207/RJ, referendando a inconstitucionalidade do procedimento. "O periculum in mora, por seu turno, é naturalmente aferível, tendo em vista o manifesto risco de ineficácia do provimento principal na hipótese de ser mantido o afastamento do parlamentar", acrescentou. "Ante o exposto, configurados os pressupostos específicos da ação cautelar, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo requerente", concluiu.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o agente político Fernando da Silva Fernandes sustentou a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário. Afirmou, ainda, que o retorno do parlamentar afastado, que responde à grave acusação criminal contra a vida de outro parlamentar, implicaria verdadeiro caos e insegurança na população fluminense. "Justamente em um momento político nobre e singular, em que a Alerj tenta moralizar a casa e restabelecer a ordem", acrescentou a defesa.

Ao julgar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça considerou impossível a concessão. "A hipótese dos autos apresenta-se manifestamente incabível, já que o requerente objetiva a suspensão dos efeitos de liminar concedida por ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça", asseverou.

Rosângela Maria

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