Mantida decisão do MP-AC que anulou promoção de promotores

O certame fora anulado por despacho do então presidente do Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre.

Fonte: STF

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança (MS) 28552, impetrado pelo Ministério Público do Acre (MP-AC) com o objetivo de suspender a anulação da promoção de dois promotores ao cargo de procurador de justiça naquele estado, pelo critério de antiguidade. O certame fora anulado por despacho do então presidente do Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre.

Ao extinguir o processo, a ministra entendeu que houve perda de objeto. Isto porque, em 24 de fevereiro último, ao julgar recurso de embargos opostos pelo MP-AC contra decisão liminar pela qual o relator no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) havia ordenado a suspensão do ato de anulação das promoções em questão, o plenário do CNMP decidiu cassar a liminar e arquivar o processo.

Aplicou ao caso o princípio da autotutela, que rege a Administração Pública e permite ao administrador rever seus próprios atos quando houver nulidades. Segundo o CNMP, a liminar foi deferida porque, naquele momento, apresentava-se como possível uma suposta violação de decisão plenária.

Entretanto, após análise das informações trazidas por ambas as partes no processo, o CNMP entendeu que a decisão do então presidente do Conselho Superior do MP-AC não violou a decisão proferida no processo mencionado, ?mesmo que esta tenha determinado a suspensão dos atos de promoção por antiguidade, tendo em vista o princípio da autotutela?. Segundo o CNMP, ?haveria violação da decisão plenária, se o ex-procurador-geral de Justiça resolvesse nomear as pessoas que tinham sido escolhidas no procedimento de promoção por antiguidade?.

Alegações

No MS, impetrado em janeiro, a procuradora-geral de Justiça do Acre, que atuou em nome do MP-AC, alegava ausência total de motivação do ato e inexistência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, bem como transgressão do princípio da autotutela, tendo em vista a Súmula 346 do STF, segundo a qual ?a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos?.

Alegava, ainda, que a demora na solução do processo estaria comprometendo a atuação do MP-AC, por contar com deficiência de quatro procuradores.

O caso

As promoções ocorreram em dezembro de 2007, sendo que duas foram por merecimento e duas por antiguidade. Entretanto, em fevereiro de 2008, uma liminar do CNMP, em procedimento de controle administrativo (PCA) instaurado a requerimento do promotor de Justiça João Marques Pires, suspendeu os atos de gestão que se seguiriam à escolha dos promotores.

No PCA, o promotor pleiteava a nulidade dos editais que regularam as promoções por merecimento, em virtude de suposto vício de publicidade na condução do processo e inobservância de norma constitucional que, no seu entender, limitaria a inscrição no certame de acesso às procuradorias aos promotores de justiça que integrassem a quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial.

Diante disso, a administração superior do MP-AC suspendeu as promoções por merecimento, mas deixou também de efetivar a posse daqueles promotores promovidos por antiguidade. Posteriormente, a liminar acabou confirmada, por maioria, pelo plenário do CNMP.

Contra essa decisão, o MP-AC e os interessados pelas promoções, tanto por merecimento quanto por antiguidade, impetraram mandados de segurança no Supremo, ainda não julgados.

Por outro lado, diante da fundamentação do CNMP de que teriam sido detectadas irregularidades insanáveis nos processos de promoção, o MP-AC decretou a anulação de todos os procedimentos administrativos de promoção, valendo-se, para tanto, do poder de autotutela dos seus atos.

Entretanto, o promotor de justiça João Marques Pires conseguiu uma nova liminar, ordenando a suspensão do ato de anulação do certame de promoção.

MS 28552

Palavras-chave: ministério público

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