Mantida decisão do CNJ sobre seleção de desembargadores substitutos pelo TJSC

STF declarou a validade da decisão do CNJ que anulou a determinação do ato administrativo do TJSC que removeu três magistrados das funções de desembargadores substitutos

Fonte: CNJ

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na última quinta-feira (17/5), jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 93, inciso X, da Constituição Federal (CF) é autoaplicável e declarou a validade de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou ato administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que removeu três magistrados para exercerem funções de desembargadores substitutos, preterindo, sem justificativa fundamentada, o juiz mais antigo da lista de candidatos ao cargo.


A decisão foi tomada pela Suprema Corte no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25747, impetrado pelo Estado de Santa Catarina e pelo TJSC contra a decisão do CNJ, que determinou a realização de nova escolha de juízes para desembargador substituto, mediante observância da regra do artigo 93, inciso X da CF.


O Plenário do STF entendeu que o CNJ agiu corretamente ao anular o ato do TJ catarinense, pois ela foi tomada em sessão secreta e careceu da devida fundamentação, com isso contrariando a mencionada regra constitucional, segundo a qual “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.


Alegações - Ao insurgir-se contra a decisão do CNJ, tomada em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) suscitado pelo juiz preterido, o Estado de Santa Catarina e o TJ-SC alegaram que essa decisão do conselho estaria fundamentada em norma, a Resolução nº 6 do próprio Conselho, não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, assim, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública. Isso porque, segundo o TJ e o governo estadual, tal resolução trata de promoções, quando a decisão impugnada tratou da remoção de juízes. Alegaram, também, que o ato do TJ-SC seria legítimo, diante da inexistência de Lei Complementar – o artigo 93, caput (cabeça) da CF prevê sua regulamentação por lei complementar de iniciativa do STF, dispondo sobre o Estatuto da Magistratura – ou resolução do CNJ disciplinando a matéria.


Decisão - O ministro Gilmar Mendes, ao votar, ressaltou que a questão central do mandado de segurança está centralizada na necessidade de votação aberta e fundamentação expressa para a tomada de decisão administrativa de atos de remoção voluntária de magistrados. O ministro salientou que o TJ-SC teria tomado decisão administrativa de remoções de magistrados por meio de sessão secreta e contra tal ato foi instaurado um procedimento de controle administrativo pelo CNJ. O conselho, prosseguiu o ministro, em suas informações afirma ter revogado a decisão administrativa do TJ-SC com fundamento no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.


O relator salientou que o STF firmou o entendimento de aplicabilidade imediata do artigo 93, inciso X da Constituição Federal. O ministro Gilmar Mendes também observou que esta Corte se pronunciou sobre a necessidade de fundamentação das decisões administrativas, sob o argumento que é dado ao cidadão saber as razões de eventuais restrições e ou conformações de seus direitos. Ele destacou que no julgamento do RE 235487, a Corte entendeu que a previsão contida no artigo 93, inciso X, da Constituição, fixa a indispensabilidade de que as razões e fundamentos das decisões estejam contidas na ata da sessão administrativa de modo a permitir ao interessado, se for o caso, a possibilidade de recorrer pelos meios adequados e regulares.


Além disso, prosseguiu o relator, no caso desse mandado de segurança, a Resolução nº 6 do CNJ, ao estabelecer a obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a realização de atos administrativos de promoções por merecimento de magistrados apresenta-se apenas como argumento de reforço à previsão contida no artigo 93, X, da Constituição.

Palavras-chave: Ato administrativo; Desembargadores; Validade; Serviço público; Judiciário

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