Mantida condenação por promoção pessoal em publicidade oficial

A sessão de 6 de maio da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça julgou a Apelação Cível nº 2008.013506-0 em que C. A. D. dos S. e D. N. F. recorrem de sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa.

Fonte: TJMS

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A sessão de 6 de maio da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça julgou a Apelação Cível nº 2008.013506-0 em que C. A. D. dos S. (ex-assessor de comunicação da Sejusp) e D. N. F. (ex-Secretário de Segurança Pública) recorrem de sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa.

Conforme os autos, propaganda institucional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública utilizou de nomes, imagens e citações sobre o então Secretário de Estado (D. N. F.). A sentença da justiça de 1º grau considerou que o ato tratou de promoção pessoal caracterizada, seguindo o entendimento da própria justiça eleitoral que também condenou a prática.

No julgamento, por unanimidade foi provido o apelo de C. A. D. dos S., então assessor de comunicação da Sejusp para julgar improcedente a ação civil pública em relação a ele. Quanto ao então Secretário, a 5ª Turma Cível, também por unanimidade, não deu provimento ao recurso e manteve a condenação.

Em suas razões, C. A. D. dos S. sustentou que sua responsabilidade restringia-se no contato com a empresa contratada para a distribuição do tablóide, agindo na condição de subordinado, sob ordens do então Secretário e não manifestamente ilegais. O apelante pugna também pela redução da multa imposta em primeiro grau para o patamar de 10% de uma remuneração mensal.

Conforme destacou o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ?em se tratando da Administração Pública, quando a ordem é ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não age com culpabilidade por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição ou erro de direito?.

O também apelante D. N. F. alega nulidade da sentença por julgamento ultra petita, isto porque a pena imposta é desproporcional ao mencionado dano. No mérito, argumenta que sua atitude não teve qualquer intenção de dolo ou ma-fé, apenas tinha a finalidade de informar à população sobre os reais objetivos da Lei Seca.

No dia 4 de maio, D. N. F. protocolizou petição suscitando questão de ordem pública, alegando que a competência para promover ação civil pública e ação de improbidade em relação aos agentes públicos é ato privativo de ser praticado pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme autos da ADI 1916/MS do STF.

Sobre a questão, o relator apontou que, apesar do STF ter julgado totalmente improcedente a ADI 1916/MS, declarando constitucional art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça propor a ação, no caso específico destes autos não há de se falar em incompetência funcional do Promotor de Justiça Estadual.

Isto porque, esclarece o desembargador, ao ser interposta a referente ADI, foi formulado também pedido de liminar para suspensão dos efeitos, oportunidade em que o STF deferiu o pedido para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex nunc ?execução e a aplicabilidade da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar nº 72 (Lei Orgânica do Ministério Público), de 18/01/1994, do Estado de Mato Grosso do Sul?.

Assim, considerando que o inquérito civil foi aberto em setembro de 2004 e que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, por meio do Promotor Público Estadual em junho de 2006, afirmou o magistrado ?não resta dúvida de que por força da liminar concedida pelo STF na ADI 1916/MS, a vigência da norma que legitima tão somente o Procurador-Geral de Justiça para a propositura da presente Ação Civil Pública, encontrava-se suspensa, ou seja, sem qualquer validade jurídica?.

No caso, acrescenta o relator, o MP não questiona o caráter educativo da publicidade oficial, mas sim à utilização de imagens que configuram promoção pessoal. Assim, afirma o relator, ?restou demonstrado o excesso, a utilização abusiva e antiética da propaganda institucional como forma de promoção pessoal do administrador; portanto, a clara ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade?.

Desse modo, na publicidade vislumbra-se ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal em virtude da propaganda pessoal do então Secretário de Segurança Público, merecendo assim ser mantida sua condenação, pontuou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Quanto à condenação do assessor de comunicação C. A. D. dos S., a decisão foi reformada para julgar improcedente a ação civil pública contra ele ajuizada. Já para o ex-Secretário foi mantida a condenação de ressarcimento integral dos danos, por meio da restituição de todos os valores pagos com a publicidade, assim como o pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor da remuneração percebida, a ser pago de maneira parcelada, descontado em folha de pagamento, no limite de 30% da remuneração, com fundamento no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Apelação Cível nº 2008.013506-0

Palavras-chave: improbidade

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