Mantida condenação de réu que fraudou a CTPS para receber benefício previdenciário

Fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios fictícios entre três empresas

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região não alterou sentença que condenou homem à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela inserção de informações falsas na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), causando prejuízo ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


Segundo os autos, o indivíduo requereu ao INSS, no dia 17/02/2000, a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço, utilizando declarações ideologicamente falsas, induzindo em erro e causando prejuízos ao INSS. A fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios fictícios entre três empresas.


Em 2003, a suspeita da fraude surgiu quando o INSS, ao reavaliar o mérito concessório do benefício, percebeu a semelhança gráfica nas assinaturas dos responsáveis pelo Departamento de Pessoal das três empresas. Comprova a suspeita da fraude a presença, nos autos, de cópia de declarações de mais três beneficiários envolvidos em esquemas relacionados às empresas citadas.


Na sentença, o Juízo da 4ª Vara Federal do Pará entendeu que a pessoa recebeu indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em razão dos vínculos empregatícios falsos anotados em sua CTPS. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF da 1ª Região ao argumento de que “os documentos colacionados aos autos não eram suficientes para comprovar seu envolvimento nos fatos” bem como não houve dolo em sua conduta.


Para o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, as provas contidas nos autos demonstram que o acusado praticou o crime dolosamente, ao inserir dados falsos na CTPS a fim de obter o benefício da aposentadoria. “O réu praticou os atos voluntária e conscientemente, não havendo necessidade, para a configuração do dolo, da comprovação da consciência de que a conduta praticada é ilícita, injusta ou errada, porque este requisito faz parte de outro substrato do crime, qual seja, o da culpabilidade”, afirmou o magistrado.

Palavras-chave: direito previdenciário benefício fraude

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