Mantida condenação de ex-vereador por contratação de funcionário fantasma

Ele foi condenado pelo crime de peculato.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-vereador J. C. N. (PMN) pelo crime de peculato, devido à contratação de um servidor fantasma na época em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu (PR), de 2009 a 2012.


O recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta, de seis anos e um mês para quatro anos e sete meses de reclusão, em regime semiaberto. Segundo o Ministério Público do Paraná, a contratação do servidor fantasma para o gabinete do então vereador teve o objetivo de desviar recursos públicos.


No recurso especial, J. C. N. alegou a atipicidade da conduta, pois a regra do artigo 312 do Código Penal, ao afirmar “de que tem posse em razão do cargo”, não seria aplicável à sua situação, já que, como vereador, não era ele quem fazia o pagamento dos salários de seus assessores.


Interpretação ampla


Segundo o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, o artigo 312 deve ser interpretado em sentido amplo, conforme orientação doutrinária e entendimento do STJ fixado em 2001.


“Filio-me a essa orientação que promove o alargamento do conceito de posse para entender que a disponibilidade jurídica ou posse mediata dos valores públicos também fazem configurar o delito de peculato-apropriação”, disse Paciornik.


O ministro destacou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual J. C. N. contratou o servidor fantasma com o objetivo de usar o valor referente aos salários para ressarcir membros do partido pelos gastos de campanha.


“Assim, com a nomeação do funcionário fantasma e a retenção dos valores pecuniários pagos em razão do cargo, comprovou-se que o objeto material do crime era a própria remuneração do servidor.”


A conduta, de acordo com o relator, está configurada conforme a regra do artigo 312, já que, embora os valores não tenham sido transferidos diretamente a J. C. N., “foram a ele repassados e divididos para destinações próprias, que não a bem do serviço público”.


Sobre a dosimetria da pena, Paciornik citou entendimento da Sexta Turma no sentido de que a majorante de um terço prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal não é aplicável no caso de delito praticado por ocupantes de cargo eletivos, como os vereadores, pois o dispositivo legal não os inclui no rol daqueles que terão as penas majoradas.

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