Mantida condenação de empresa de ônibus por dispensar motorista que apresentou denúncia ao MPT

Segundo as instâncias ordinárias, a dispensa foi discriminatória.

Fonte: TST

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A Auto Viação Redentor Ltda., de Curitiba (PR), deverá pagar indenização de R$ 20 mil a um motorista após o reconhecimento judicial de que o motivo de sua demissão foi uma denúncia apresentada por ele ao Ministério Público do Trabalho acerca das condições de trabalho na empresa. A empregadora tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma não admitiu o recurso de revista.


Em audiência, o representante da empregadora disse que o motorista foi dispensado porque “sobrou” pessoal na empresa, e que mais dois ou três empregados também foram dispensados. Mas a testemunha do trabalhador disse que foi dispensada em razão de seu envolvimento na denúncia e pela ameaça de greve na empresa. Segundo esse trabalhador, vários empregados compareceram ao MPT, mas nem todos foram dispensados, e foi o motorista quem registrou a denúncia.


Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que a Redentor dispensou o empregado ao tomar conhecimento da existência e da autoria da denúncia, que questionava a lisura de descontos na folha de pagamento. Na avaliação do Regional, foi uma “atitude desleal e discriminatória”, e, diante da dificuldade de provar a discriminação, nessas situações o ônus da prova é invertido, cabendo ao empregador afastar eventuais indícios de ilicitude em suas atitudes, o que não se verificou no caso.


No recurso ao TST, a empresa sustentou que a dispensa não foi discriminatória nem arbitrária, e que cabia ao autor da ação o ônus da prova acerca de tal fato. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Regional, com base nas provas colhidas nos autos, reconheceu que a dispensa foi motivada pela denúncia. “Tal procedimento constitui abuso do direito potestativo do empregador que ofende, diretamente, a honra e a dignidade do trabalhador”, afirmou.


Quanto à questão do ônus da prova, o relator observou que os artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, apontados como violados pela empresa, disciplinam a sua distribuição entre as partes do processo. “A violação desses dispositivos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou.


Por unanimidade, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a esse tema.


Processo: 235-03.2012.5.09.0088

Palavras-chave: CLT CPC/73 Reclamação Trabalhista Indenização Dispensa Discriminatória

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