Mantida condenação de assaltante de agência bancária

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que condenou a cinco anos de prisão, em regime semiaberto, o integrante de uma quadrilha armada que roubou mais de R$ 14 mil de uma agência bancária do Município de Planalto da Serra (256km ao sul de Cuiabá), em setembro de 2005. Os julgadores rejeitaram a Apelação nº 43425/2008 por entender que o réu participou efetivamente da ação criminosa, tanto no planejamento quanto na execução do fato. A decisão foi por unanimidade.

Conforme a narrativa dos autos, o apelante, juntamente com outras pessoas, deslocou-se ao município com o intuito de assaltar a agência da cooperativa Sicredi, na manhã de 13 de setembro. Naquele dia, após o fim do expediente, o réu postou-se em frente à agência para vigiar a ação dos comparsas, que invadiram o local armados e disparam tiros contra o segurança, atingindo-o gravemente no tórax. Também renderam os funcionários e recolheram R$ 14,2 mil em dinheiro dos cofres. Na fuga, o apelante transportou um dos assaltantes em uma moto com destino ao Município de Paranatinga (373 km ao sul de Cuiabá).

Três dias depois, a Polícia Militar localizou o réu em uma fazenda da região na companhia de um comparsa, que morreu durante tiroteio com os policiais. No dia seguinte, o apelante foi preso de posse de R$ 796 em dinheiro. Por meio do recurso, ele buscou absolvição sob argumento de que em momento algum participou do crime de roubo, mas tão somente promoveu o transporte de um dos partícipes até o local do crime, estando configurado o crime de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal). Acrescentou que sua participação deu-se por ser mototaxista e que apenas estava prestando serviço ao assaltante.

Essa tese foi totalmente desmentida pelas principais testemunhas do crime, entre elas a mãe do assaltante morto em confronto com a polícia, que confirmou que o réu se encontrou durante uma semana com seu filho para planejar o crime. ?Abstrai dos autos que o apelante realmente combinou a prática do delito com os co-acusados anteriormente, sendo que no dia dos fatos conduziu um acusado até a cidade de Planalto da Serra para o cometimento do delito, ficou do lado de fora da agência Sicredi, fazendo a tarefa de vigilância e após o fato evadiu-se do local juntamente com um comparsa, que saiu da agência atirando e mandando-o prosseguir. Percebe-se que o apelante participou do delito como co-autor, motorista e vigia durante o crime?, concluiu o desembargador relator, Rui Ramos Ribeiro.

Em juízo, o próprio réu assumiu a sua condição de co-autor do delito, pois mesmo tentando minimizar sua atuação, disse que auxiliou na fuga dos assaltantes, confessando, ainda, ter ficado com uma parte do dinheiro roubado, de acordo com os autos. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (revisor) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal).

Palavras-chave: condenação

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