Mantida condenação administrativa em desfavor de fabricante de veículo

Não demonstrada ofensa à ampla defesa e ao contraditório na aplicação de multa pelo Órgão Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon-MT), considerando a ausência de depósito prévio no valor do crédito tributário, isto é da penalidade pecuniária, não se suspende a penalidade imposta à empresa.

Fonte: TJMT

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Não demonstrada ofensa à ampla defesa e ao contraditório na aplicação de multa pelo Órgão Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon-MT), considerando a ausência de depósito prévio no valor do crédito tributário, isto é da penalidade pecuniária, não se suspende a penalidade imposta à empresa. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação administrativa em desfavor da Renault do Brasil no valor de R$ 37.966,66, em processo instaurado por uma consumidora que reclamou de vícios em seu veículo Renault Clio.

Em seus argumentos, a empresa agravante sustentou que foi atuada pelo Procon sem que lhe fosse garantido o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, com ofensa ao devido processo legal, preceituado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustentou que a inobservância da ampla defesa e do contraditório resultou da falta de oportunidade para produção de prova técnica para comprovar o suscitado vício de fabricação referente à pintura do veículo.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, não existiu a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) na alegação da empresa, pois foi notificada acerca da reclamação apresentada pela consumidora lesada, conforme cópias da notificação apresentadas nos autos e do respectivo aviso de recebimento para o comparecimento ao Procon sob pena de aplicação da multa, nos termos do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Constou também no processo a inclusão do nome da empresa junto ao cadastro de todos os Procons do País.

Além disso, o magistrado explicou que a exigibilidade do crédito tributário, ou seja a obrigação de efetuar o pagamento da multa, só pode ser suspensa em conseqüência do depósito do seu montante integral, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. O magistrado ponderou que a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça também dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal) e o desembargador Antônio Bitar Filho (2º vogal).

Agravo de Instrumento nº 125.769/2008

Palavras-chave: veículo

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