Mantida aprovação de candidato com perda auditiva unilateral na vaga de pessoa com deficiência

Ele havia sido inicialmente eliminado da lista especial no concurso realizado em 2013, e realocado na listagem geral.

Fonte: TST

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O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu a um portador de perda auditiva unilateral grave o direito de ser classificado nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público daquele Tribunal. Ele havia sido inicialmente eliminado da lista especial no concurso realizado em 2013, e realocado na listagem geral.


O caso chegou ao TST por meio da remessa necessária de mandado de segurança, impetrado originalmente no Regional. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que a perda auditiva do candidato foi comprovada por audiograma nas frequências entre 500 e 3.000 HZ, e classificada como superior a 91 decibéis (dB), superior aos 41 dB previstos na legislação pertinente.


Segundo Levenhagen, consta expressamente no edital do concurso a possibilidade de confirmação da condição de pessoa com deficiência com base em legislação e jurisprudência de Tribunais. Ele esclareceu que o TST já firmou posicionamento de que a perda auditiva unilateral (anacusia), igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura ao candidato o direito de concorrer a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais.


Entenda o caso


A junta médica oficial disciplinar considerou o candidato como não portador de deficiência física, por não atender por completo aos critérios definidores de deficiência auditiva do Decreto 3.298/99, quanto à exigência de que a perda teria que ser do tipo bilateral. Com base nesse parecer e no edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do TRT da 15ª Região, o presidente daquela corte indeferiu o pedido de suspensão do prazo e reserva de vaga feito pelo candidato e determinou sua eliminação da lista especial.


O TRT, ao examinar o mandado de segurança, considerou que a condição do candidato, embora unilateral, é classificada como grave, pois sofre de perda unilateral neurossensorial do tipo profunda no ouvido direito desde os dez anos de idade, comprovada por atestado médico e exame audiométrico. Além disso, frisou que o artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser interpretado em conjugação com outras regras expressamente previstas no próprio edital.


Segundo o Regional, a condição do candidato se enquadra justamente em precedentes nos quais se reconheceu o direito de classificação nas listas especiais. "Não há razão para se distinguir deficientes auditivos unilaterais e bilaterais quando eles tenham a mesma gradação de perda auditiva, já que ambos terão a mesma dificuldade final na percepção sonora", afirmou.


A diferenciação com base apenas na localização da deficiência auditiva (se bilateral ou unilateral), de acordo com o TRT, "afronta gravemente o princípio da isonomia e frustra a finalidade de preservação da igualdade de tratamento e oportunidade para inserção social do portador de necessidades especiais mediante atitudes positivas do Estado". O Regional, então, concedeu o mandado de segurança e determinou o prosseguimento dos atos administrativos de nomeação e posse do aprovado, para todos os efeitos legais. Por se tratar de questão e direito público, o mandado de segurança foi remetido ao TST para confirmação da decisão.


Processo: 5857-63.2015.5.15.0000

Palavras-chave: Aprovação Concurso Público Perda Auditiva Unilateral Pessoa com Deficiência

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1 Comentários

Jesiel Servidor público09/08/2016 19:08 Responder

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