Mantida apreensão de táxis que faziam transporte irregular sem alvarás

Taxistas do município de Vera-MT foram autuados por um fiscal da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso porque, no momento da abordagem, circulavam com passageiros pela Rodovia BR-163, sem alvarás.

Fonte: TJMT

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Taxistas do município de Vera-MT foram autuados por um fiscal da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso (Ager) porque, no momento da abordagem, circulavam com passageiros pela Rodovia BR-163, sem alvarás. No entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por meio dos votos da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, isso caracterizaria transporte remunerado individual de passageiros, de forma contrária ao que prevê o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar 149/2003, e por isso não acolheram recurso interposto pelos agravantes.

Os agravantes pugnaram no recurso pela reforma da decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Sinop-MT que, nos autos do Mandado de Segurança nº 49/2009 impetrado contra a Ager, indeferiu a liminar pleiteada e manteve apreendidos os veículos. Os agravantes alegaram que, no momento da apreensão, estavam na posse de todos os documentos necessários ao exercício da profissão de taxista e, além disso, não havia motivos para que fosse negado o direito de obter a liberação dos veículos apreendidos sem o pagamento da multa imposta, uma vez que pagaram os alvarás de funcionamento.

Explicou a relatora que os agravantes não demonstraram nos autos a relevância da fundamentação, ou fumaça do bom direito, porque da análise dos documentos apresentados, foi possível verificar que os alvarás de funcionamento continham data posterior ao da autuação das infrações e recolhimento dos automóveis. Ou seja, as multas foram aplicadas em 9/2/2009 e os alvarás estavam datados de 16 do mesmo mês. A magistrada concluiu seu voto afirmando que, ausentes os requisitos de admissibilidade em favor dos agravantes, deveria ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liminar e a decisão de Primeiro Grau, pois ?ela mostra-se escorreita, devendo ser mantida na íntegra?.

Também participaram da votação o desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 22291/2009

Palavras-chave: apreensão

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