Mantida apreensão de mercadorias sem documentos fiscais

No recurso interposto contra o Estado, a empresa recorrente argumentou que adquiriu da empresa fornecedora os produtos constantes da Nota Fiscal nº. 2250, no valor de R$ 5.200,00, para entrega na cidade de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá).

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (antiga Quarta Cível) não aceitou os argumentos trazidos por uma empresa no Agravo de Instrumento nº 50545/2009 e manteve decisão que indeferira o pedido de liberação de mercadorias apreendidas pelo fisco estadual, visto que tais produtos estavam desacompanhados de documentos fiscais. Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Vidal (relator), Clarice Claudino da Silva (primeiro vogal) e José Silvério Gomes (segundo vogal),

No recurso interposto contra o Estado, a empresa recorrente argumentou que adquiriu da empresa fornecedora os produtos constantes da Nota Fiscal nº. 2250, no valor de R$ 5.200,00, para entrega na cidade de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá). Aduziu que o veículo que transportava a mercadoria estava lotado de outros produtos desacompanhados da competente nota fiscal. Em razão disso, teve suas mercadorias apreendidas e, de consequência, foi-lhe aplicada multa. Salientou que a fazenda estadual negou-lhe a liberação dos produtos, mesmo estando acompanhadas da nota fiscal. Ao final, pleiteou a liberação das mercadorias apreendidas, bem como a declaração de nulidade da sanção aplicada.

O desembargador Márcio Vidal, em seu voto, frisou que a Administração Pública, por meio da Fazenda Pública Estadual, tem legitimado a seu favor a faculdade de apreender mercadorias com o escopo de averiguar a existência de irregularidades fiscais. ?Essa legitimidade decorre do poder de polícia inerente à atividade administrativa, como instrumento na salvaguarda da supremacia e indisponibilidade do interesse público?, explicou.

Do termo de apreensão e depósito verifica-se que foram apreendidas 564 unidades de creme capilar, 3.780 de sabonete líquido, 372 de gel para massagem e 1.440 de suplemento alimentar. Já na nota fiscal constava apenas 150 unidades de creme capilar, 50 de sabonete líquido, 200 de gel para massagem e 100 de suplemento alimentar. Para o magistrado, no caso específico não ficou demonstrada, de plano, a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação enquanto se aguarda a decisão de mérito do mandado de segurança em Primeiro Grau, por se tratar de produto não perecível. ?De outro passo, também não ficou evidenciado que a apreensão se deu de forma ilegal, já que a quantidade de produtos apreendidos supera, e muito, aquela constante da nota fiscal apresentada?, observou.

Agravo de Instrumento nº 50545/2009

Palavras-chave: mercadorias

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