Mantida apreensão de mercadorias supostamente importadas irregularmente no ES

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que negou pedido para a liberação de mercadorias importadas pela Affectio Comércio e Distribuidora de Produtos Ltda., do Espírito Santo, apreendidas pela Secretaria da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou liminar à empresa, considerando não estar inaugurada a competência do STJ para o caso.

A Affectio ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a União, após ser autuada pela Secretaria da Receita Federal por suposta irregularidade nas importações. Segundo o auto de infração, outra empresa, A Adega, teria realizado a importação, tendo como destinatária a Affectio. O objetivo da simulação era auferir vantagem fiscal indevida, consistente no recolhimento do ICMS através do sistema Fundap, quando a real importadora das mercadorias não pertence ao programa.

Na ação, a empresa pediu antecipação de tutela visando ao imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias e, no mérito, à liberação das mercadorias apreendidas. A antecipação de tutela foi indeferida ao argumento de que ficou suficientemente caracterizada, no auto de infração fiscal, a prática ilegal e inconstitucional ? simulação por interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação.

A empresa protestou. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deferiu em parte o agravo interposto pela empresa, apenas para suspender o leilão das mercadorias importadas. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para parecer, tendo a empresa interposto medida cautelar. A liminar foi negada pelo presidente do TRF, que considerou não ser possível, no regime de plantão, determinar a liberação das mercadorias, pois o relator havia despachado recentemente nos autos, sob pena de desrespeito ao princípio do juiz natural. Pedido de reconsideração também foi negado.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a empresa reiterou o pedido de liberação, afirmando estarem exauridas as instâncias no tribunal de origem, sendo certo o perigo de danos. "O vinho apreendido, após engarrafado, tende a perder a qualidade com passar do tempo, principalmente quando acondicionado de forma inadequada", observou a defesa. Alegou, ainda, que desempenha sua função social gerando emprego e pagando encargos e insistiu que a importação foi regular.

Ao negar a liminar, o presidente Edson Vidigal não vislumbrou as alegações. "Ao indeferir a antecipação da tutela, a decisão singular teve por não demonstradas as alegações da inicial, na medida em que os documentos juntados, como o contrato celebrado entre a autora, Affectio, e a empresa A Adega, apenas confirmaram a ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação", considerou o ministro.

Ele observou que o relator do agravo suspendeu o leilão em novembro de 2004 e enviou para parecer em dezembro. "Não se podendo entender que esteja havendo sonegação de prestação jurisdicional, haja vista ter sido iniciada a ação em agosto/04", acrescentou. "Nessa linha, ainda não está aberta à requerente a passagem a esta instância especial. Assim, incabível esta medida cautelar, a indefiro", concluiu o ministro.

Rosângela Maria

Processo:  MC 9512

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