Mantida ação contra prefeito por uso de funcionários contra MST

O ex-prefeito do município gaúcho de Sant?ana do Livramento Glênio Pereira Lemos não obteve o pedido de habeas-corpus apresentado à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ex-prefeito do município gaúcho de Sant?ana do Livramento Glênio Pereira Lemos não obteve o pedido de habeas-corpus apresentado à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-prefeito foi condenado a quatro anos de prisão por crime de responsabilidade, devido à utilização de funcionários públicos municipais armados na "solidariedade" a uma fazenda invadida por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) no município de Júlio de Castilhos, distante cerca de 350 km de Sant?ana do Livramento.

Em 1º de julho de 1999, o então prefeito teria determinado o descolamento de três funcionários públicos armados, em uma camionete "D20" cabine dupla, pertencente e abastecida pela prefeitura, com diárias bancadas pelo município, para "prestar solidariedade" ao proprietário da fazenda invadida, Régis Salles. O veículo foi interceptado por uma barreira da Polícia Federal (PF) em Santa Maria, a 300 km do município de origem.

A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), e o então prefeito, afastado do cargo em novembro do mesmo ano. Contra a decisão, Lemos apresentou uma série de recursos em diferentes instâncias judiciárias: recurso em sentido estrito, que não teve seguimento; mandado de segurança junto ao TJ-RS, indeferido liminarmente; correição parcial, igualmente indeferida liminarmente; mandado de segurança junto ao STJ, mais uma vez indeferido em caráter liminar; habeas-corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), que não foi conhecido; recurso especial, que teve seguimento negado, e medida cautelar no STJ buscando efeito suspensivo a esse mesmo recurso. O efeito suspensivo foi acatado inicialmente, em liminar, mas indeferido pela Quinta Turma no julgamento do mérito.

O habeas-corpus presente só foi apresentado após a recusa dos recursos especial e extraordinário tentados, o que, pela jurisprudência do Tribunal, não é permitido. Decisão do ministro Fontes de Alencar de 2002, citada como exemplo, diz que "habeas-corpus não é simples sucedâneo do recurso especial".

Mesmo com isso, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do habeas-corpus, avaliou as alegações da defesa de Lemos. Quanto ao fato de o TJ-RS não ter abordado os questionamentos dos advogados do ex-prefeito nos embargos de declaração, o ministro relator considerou que o assunto foi tão bem abordado que o acórdão quase transcreveu os termos da petição do recurso.

A defesa de Lemos sustentava ainda que haveria a necessidade de haver lei específica para condenação pelos crimes de responsabilidade de prefeitos, em vez de decreto-lei. O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Constituição Federal de 1988 acolheu a legislação preexistente.

Os advogados de Lemos alegaram também que se aplicaria no caso a teoria da insignificância, conforme disposto em lei. Diz o parecer do Ministério Público Federal (MPF), no mesmo sentido do entendimento do relator: os crimes de responsabilidade "referem-se ao aspecto patrimonial e moral da Administração Pública, não sendo, portanto, possível fazer aproximação com o tema relativo aos crimes tributários".

O ministro José Arnaldo da Fonseca ressaltou que outras alegações da defesa de Lemos exigiriam o reexame aprofundado dos fatos e provas apresentados, o que escapa ao alcance de habeas-corpus apresentado ao STJ. Por não haver flagrante constrangimento ilegal, o relator votou pela negação do pedido, no que foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma do Tribunal.

Murilo Pinto

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