Mantida a condenação de pai e filha envolvidos com falsificação de visto consular
Consta na inicial que estudante pré-universitária fez uso de documento público - passaporte - alterado no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Confins/MG. Embarcou, assim, para os Estados Unidos da América, onde se constatou a adulteração, sendo, então, deportada para o Brasil
Consta na inicial que estudante pré-universitária fez uso de documento público - passaporte - alterado no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Confins/MG. Embarcou, assim, para os Estados Unidos da América, onde se constatou a adulteração, sendo, então, deportada para o Brasil.
O pai da denunciada morava nos Estados Unidos e teria sido ele quem providenciara a falsificação do documento. Foi constatada também a atuação de uma intermediária, a qual teria encaminhado o passaporte da primeira denunciada ao falsificador, residente nos Estados Unidos da América e, uma semana depois, teria entregado o documento, já com a alteração, à primeira denunciada.
Em defesa processual, a estudante disse ter agido de boa-fé ao depositar confiança em um despachante conhecido na região e acostumado a prestar esse tipo de serviço. No entanto, consta que na fase policial, a 1ª denunciada disse que seu visto fora negado junto ao consulado do Rio de Janeiro e que seu pai pagou para obter tal documento.
O segundo denunciado, o pai, alegou que em momento algum teve conhecimento de que o passaporte que seria usado por sua filha fosse adulterado ou falsificado, e que não há prova nenhuma dentro dos autos de ter ele pago alguma importância ao falsificador.
O relator do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Mário Cesar Ribeiro, da 4.ª Turma, em seu voto, explicou que o laudo de exame documentoscópico concluiu tratar-se de documento materialmente autêntico, porém adulterado, esclarecendo que houve "substituição da página correspondente às fls. 32/32 pela atualmente existente no citado documento". Já o visto consular "apresenta vestígios de reaproveitamento. A alegação da primeira denunciada de que não tinha ciência da falsidade não coaduna com os fatos narrados, conforme entendeu o magistrado. A acusada agiu consciente da ilicitude de sua conduta, conforme afirmou o relator.
Quanto ao pai da acusada, concluiu o magistrado que ele concorreu para a ocorrência do crime, tanto o depoimento da filha quanto o da pessoa que intermediou a transação (a qual afirmou que recebeu o passaporte da acusada a pedido do pai dela, que era colega de seu filho) revelaram que ele participara do ilícito.
Assim, não restam dúvidas de que ambos tinham conhecimento da ilicitude do ato, desde o momento em que concordaram com o pagamento de certa quantia a um falsário, efetuado pelo pai da condenada, ora apelante.
O desembargador manteve a dosimetria das penas fixadas, em 1.º grau, no mínimo legal ao regime, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.