Manifesto pela transição segura do processo em papel pelo eletrônico

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, a Associação dos Advogados Trabalhistas ? ABRAT, a Associação dos Advogados de São Paulo ? AASP, o Instituto dos Advogados de São Paulo ? IASP e o Movimento de Defesa da Advocacia ? MDA, considerando os termos do art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável à administração da Justiça, REQUEREM o aperfeiçoamento da plataforma do Processo Judicial Eletrônico ? PJe, desenvolvida no Conselho Nacional de Justiça ? CNJ

Fonte: OAB

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MANIFESTO


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, a Associação dos Advogados Trabalhistas – ABRAT, a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, considerando os termos do art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável à administração da Justiça, REQUEREM o aperfeiçoamento da plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJe, desenvolvida no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial:


1.  Possibilitar ao advogado realizar o peticionamento pela via física, em qualquer situação, concomitante com o processo judicial eletrônico, em respeito às normas contidas nos arts. 154 e 244 do CPC, relativas à instrumentalidade do processo, bem a observância ao princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário;


2.  Permitir acesso irrestrito ao PJe através de login e senha, ficando condicionado o uso do certificado digital apenas para assinar as peças que serão inseridas no sistema;


3.  Incorporar na plataforma do PJe/CNJ todas as melhorias que o CSJT vem desenvolvendo no Comitê Gestor do PJe-JT, com o exclusivo objetivo de facilitar a vida do advogado, tais como peticionamento em PDF/A e intimação pelo DJe, etc;


4.  Implementar função que possibilite ao próprio sistema fracionar automaticamente os arquivos, assim como possibilitar a inclusão de arquivos em lote;


5.  Estabelecer o cronograma de unificação das versões do PJe instaladas nos diversos Tribunais do País;


6.  Implantar a emissão automática de recibo eletrônico de protocolo em todos os atos processuais, assinado digitalmente, como exigidos pelos arts. 3º e 10º da Lei 11.419/2006 e contemplado pela Resolução n. 94/2012, nos arts. 21, § 1º, e 25, § 3º;


7.  Manter funcionalidade que impede a visualização da defesa escrita transmitida ao sistema PJe antes da realização da audiência, devendo esta permanecer oculta até o momento da primeira audiência;


8.  Produzir a certidão de indisponibilidade do sistema, em tempo real, a ser implantada em todos os Tribunais;


9.  Eliminar a possibilidade de não conhecimento do feito ou indeferimento da inicial, assim como a extinção ou exclusão de anexos e petições, quando se tratar da ordem de numeração e nomeação dos anexos e inserção dos assuntos da reclamatória na ordem da argumentação, fatos não previsto na ordem legal em vigor;


10.  Providenciar correção técnica a fim de viabilizar a intimação da testemunha independentemente da informação de sua inscrição no CPF;


11.  Criar funcionalidade de assinatura das peças processuais em ambiente externo do sistema, na modalidade off line, assim como implementado pelo Supremo Tribunal Federal;


12.  Estabelecer canais de comunicação para atendimento para o usuário externo do sistema nas modalidades online, telefônica e presencial, garantindo pessoal técnico proporcional ao número de usuários do sistema na Região;


13.  Corrigir a ineficiência crônica do “Sistema Push”, que não tem prestado aos fins a que se destina;


14.  Promover a indispensável transparência acerca dos custos operacionais do sistema, assim como a respectiva publicização dos contratos relativos à implementação e manutenção do sistema PJe;


15.  Viabilizar a possibilidade de escolha do sistema operacional pelo usuário externo, implementando-se a interoperabilidade de sistemas operacionais e browsers;


16.  Apresentar relatório técnico circunstanciado apontando as falhas da segurança do sistema, seja na infraestrutura, banco de dados ou no aplicativo, confeccionado pela equipe técnica e ainda não informado e divulgado pelo CNJ;


17.  Atender as determinações contidas no § 3º do art. 10 da Lei n. 11.419/2006, no que tange a exigência do Poder Judiciário manter equipamentos de digitalização de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados;


18.  Implementar a apresentação da contrafé, impressa no papel, em cumprimento ao disposto nos arts. 841 da CLT e 223, 225, 226, 228 e 239 do CPC;


19.  Impedir que a regulamentação administrativa interna pelos órgãos do Poder Judiciário importe em violação das regras processuais e trabalhistas vigentes;


20.  Garantir a completa acessibilidade ao sistema, em cumprimento ao disposto no art. 26 do Estatuto do Idoso e da Lei de Acessibilidade para os deficientes visuais.


As Instituições signatárias, que nunca se posicionaram contra o Processo Judicial Eletrênico - PJe, que sempre clamaram pela unificação dos sistemas de peticionamento eletrônico e que tanto lutaram pela criação e manutenção do Conselho Nacional de Justiça, em defesa da cidadania, esperam que este tenha a sensibilidade para encontrar soluções aos graves problemas apontados.


Brasília, 2 de dezembro de 2013.


Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil


Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB


Associação dos Advogados Trabalhistas – ABRAT


Associação dos Advogados de São Paulo – AASP


Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP

Palavras-chave: manifesto processo eletrônico

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