Mandante de crime indenizará vítima que perdeu visão e teve rosto deformado

A vítima iniciou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra o acusado após ter sido vítima de agressão com uso de produto químico em duas ocasiões. Na primeira, sofreu deformação e perdeu a visão em um dos olhos; na segunda, teve lesões que a levaram à cegueira total e deformidade facial

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Itapema e manteve a obrigação de Almeri Maier pagar o valor de R$ 80 mil, mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, a Elenita Nhoatto. A condenação inclui, ainda, o pagamento de danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.


Elenita iniciou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra Almeri após ter sido vítima de agressão com uso de produto químico em duas ocasiões, uma em 1999, em Florianópolis, e outra em Itapema, no ano de 2002. Na primeira, sofreu deformação e perdeu a visão em um dos olhos; na segunda, teve lesões que a levaram à cegueira total e deformidade facial. Para provar as informações, juntou documentos e laudos dos processos criminais.


Ao defender-se, Almeri disse que o inquérito apurou mas não comprovou sua ligação ou envolvimento com os executores do crime. A ré adiantou, ainda, ter contratado um detetive particular para fotografar a autora, a fim de defender-se, em razão de Elenita ser amante de seu marido e fazer constantes ameaças pelo telefone. Almeri pediu, ainda, a nulidade de documentos que, segundo ela, foram juntados ao processo fora do prazo legal. 


O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, porém, entendeu que as provas documentais, originais ou emprestadas, têm o mesmo valor, visto se tratar de prova pré-constituída que comprova a agressão a Elenita. “A aceitação da prova emprestada decorre dos princípios da celeridade e economia processual. Nada impede a aceitação de prova produzida no juízo criminal pelo cível, desde que observadas as formalidades e princípios, posto que ambos são regidos basicamente pelos mesmos”, concluiu Oliveira. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos Morais; Danos Estéticos; Danos Materiais; Agressão; Produto Químico

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