Mais votado em Eugênio de Castro-RS não consegue liminar para assumir Prefeitura

O político pretendia assumir o mandato enquanto recorre da decisão que negou seu registro de candidatura por suposta compra de votos

Fonte: TSE

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R.B. (PP), candidato mais votado nas eleições para a Prefeitura de Eugênio de Castro-RS, não conseguiu liminar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para assumir o mandato enquanto recorre da decisão que negou seu registro de candidatura por acusação de compra de votos (artigo 41-A da Lei das Eleições). Segundo a presidente Cármen Lúcia, não há “plausibilidade jurídica na pretensão judicial formulada” pelo candidato na ação cautelar ajuizada no TSE.


R.B. alega que seu pedido de registro foi cassado pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul com base em prova ilícita. Ele afirma que conseguiu se reeleger para a Prefeitura de Eugênio de Castro com mais de 50% dos votos, mas que a execução da decisão do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho (TRE-RS) que manteve a cassação de seu registro levará à realização de novas eleições no município. Assim, pretendia obter liminar para suspender a validade da decisão colegiada do Tribunal Regional enquanto o TSE não julga o recurso apresentado em sua defesa.


Segundo a presidente do TSE, “no caso dos autos, dois dados impedem rigorosa e taxativamente a excepcional concessão da medida cautelar pleiteada”. Ela explica que, primeiro, o TSE ainda não tem competência para julgar o mérito da controvérsia apontada pela defesa do candidato. Como o Tribunal Regional não admitiu o recurso especial eleitoral apresentado, a defesa pediu ao próprio TSE, por meio de um agravo de instrumento, que o recurso seja remetido para a Corte Superior Eleitoral.


Em segundo lugar, diz a ministra Cármen Lúcia, a decisão do TRE-RS que impediu a subida do recurso especial ao TSE afirma estar comprovada que a prova que levou à cassação do registro de candidatura do político é consistente. “O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul assentou não configurar prova ilícita as gravações ambientais produzidas” o que “guarda sintonia com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita”, explica a presidente do TSE.


Com esses argumentos, ela negou seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o pedido de liminar.

 

AC 150078

Palavras-chave: Compra de votos; Eleições 2012; Política; Registro de candidatura

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